INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ra e simplesmente, à reforma do julgado. Ac. de 14-08-1996 DJ 18-10-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 — Pág. 199 EMFOR 611
- Recurso
- Recurso Extraordinário 168.554-2
- Tribunal
- Relator
- SYDNEY SANCHES
Resumo do acórdão
- Com declaração da inconstitucionalidade da lei nº 8.928, de 28.12.1988 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 632-1, PR., Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJU nº 225, de 26.11.93), Companhia de Cimento Portland Rio Branco, por si e na qualidade de sucessora por incorporação da Cimento Itaú do Paraná S. A. entrou, contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, com ação ordinária de repetição de indébito tributário, procurando recuperar os valores recolhidos e retidos a título de "Adicional do Imposto sobre a Renda", no importante de Cr$ 16.546.600.135,63 (Dezesseis bilhões, quinhentos e seis milhões, seiscentos mil, cento e trinta e cinco cruzeiros e sessenta e três centavos). - O debate principal está centralizado em torno dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade: nulidade ou anulidade. A importância da resposta reside, como diz ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, "sobretudo, no fato de que, se a nulidade for absoluta, os efeitos são "ex tunc", isto é, a norma se considera inválida desde o nascedouro; se anulável, os efeitos são "ex nunc", a sentença que anula constitutiva e não declaratória, como na primeira hipótese, vindo o ato ou a lei perder eficácia tão-somente após decisão". Sobre o tema, discorreu o prefalado professor, "Cappelletti entende que, no sistema difuso, a sentença é declaratória, porque o juiz, ao pronunciar a nulidade, o faz para situações preexistentes, quanto, que, no sistema concentrado, a lei é válida, até que sentença constitutiva a torne ineficaz. Mas o próprio jurista informa que, além de alguns países, como a Alemanha e a Itália, já terem acatado a tese dos efeitos "ex tunc", na Áustria mesmo, onde vigora o sistema concentrado, com todo seu vigor, houve até alteração na legislação, mandando-se aplicar a declaração de inconstitucional idade com efeitos retroativos. A tese da simples anulabilidade com efeito "ex nunc" tem adeptos de alta respeitabilidade, como é o caso de CALAMANDREI. Talvez o maior argumento que se extrai da Constituição italiana, para tal posição, é o fato de a lei afirmar que" ... a norma deixa ter eficácia desde o dia imediato ao da publicação da decisão" (art. 136), mas a afirmação não se refere a seus efeitos e sim ao mesmo em que possam ser reconhecidos. Atualmente, no Brasil, há também quem defenda a tese da simples anulabilidade, como é o caso de REGINA MACEDO MERY PEREIRA e de JOSÉ AFONSO DA SILVA que é expresso em afirmar: "Milita presunção de validade constitucional em favor de leis e atos normativos do Poder Público, que só se desfaz quando incide o mecanismo de controle jurisdicional estatuído na Constituição". As opiniões divergentes imprimem delicadeza à questão, mas, seja pelo sistema difuso, seja pelo concentrado, adotando-se o princípio da hierarquia das leis, com a Constituição no topo da pirâmide, se a norma a ofende, está a negar o princípio e não poderá ser considerada válida em momento algum. A gravidade da situação é tal que ALFREDO BUZAID a tese da nulidade absoluta, chega a enxergar até mesmo a possibilidade de ação rescisória para desconstituir sentença que tenha por pressuposto norma que foi declarada inconstitucional" (cf. "O Controle da Constituição das Leis e Atos Normativos", "in" RT. 661, págs. 25 "usque" 36). - Oportuno reproduzir o pensamento de REGINA MARIA MACEDO MERY FERRARI: "A lei inconstitucional é, portanto, anulável, já existiu validamente até o momento do pronunciamento da decisão que assim a considera. Dizer que a mesma é simples nula, já que inválida desde o início, como se não tivesse existido e que tal característica foi apenas constatada através de uma sentença declaratória, é esquecer que toda lei nasce com a presunção de validade do mundo jurídico, gera direitos, deveres e efeitos no plano do ser físico , e neste não há ato humano nulo ou anulável, visto que, uma vez praticado, jamais deixarão de terem sido," pois fora do mundo jurídico não há reversibilidade", págs. 142/3, 3ª edição - 1992, Editora Revista dos Tribunais Ltda.). - O Prof. HUGO DE BRITO MACHADO, após tecer considerações sobre o assunto, afirma que" ... pode-se concluir com segurança que a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em relação direta, seja de constitucionalidade, afirmando a inconstitucionalidade de uma lei ou outro ato normativo, tem efeitos: (a) ... e (b) somente para o futuro, salvo determinação em contrário, do próprio Supremo Tribunal Federal" ("Efeitos da declaração de Inconstitucionalidade". RTJE vol. 123, págs. 9 a 15). -
Ementa
A decisão que em ação direta declara a inconstitucionalidade de lei, tem feito "ex tunc", ou seja, alcança os atos pretéritos com base nela praticados.
Nota da redação
RT
