INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SE OBSTA O SEU PROCESSAMENTO A INEXISTÊNCIA DE BENS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com a devida vênia, este Relator sempre sustentou que a inexistência de bens, declarada na inicial, não é motivo para se negar a declaração de insolvência, especialmente para firmas civis, que não têm outro meio de provocar um concurso de credores, sendo-lhes vedado o uso da concordata preventiva. - Note-se, por sinal, como muito bem observado pela apelante, que o fato de inexistirem bens arrecadáveis não impede a declaração de falência do devedor comerciante e, posteriormente, da extinção de suas obrigações. O mesmo critério deve, com a devida vênia, ser estendido aos devedores civis, evitando-se, por uma questão de lógica, maiores despesas para os credores, com execuções inúteis. Habilitados, com nomeação de um administrador da massa, poderá este verificar a existência de bens da firma e, eventualmente, suscitar questões de alto interesse, como no caso presente, em que a sociedade é composta de marido e mulher, caso em que, eventualmente, os bens particulares poderiam responder pelas dívidas, matéria, porém, sujeita a discussão e decisão, como é óbvio. - Impedir-se, assim, o processamento do pedido, a formação do concurso de credores e a possibilidade de os devedores se verem livres de maiores vexames, com inúmeros processos sobrecarregando a Justiça, não parece lógico e razoável. - A posição dominante, adotada pela sentença, praticamente garante insolvência somente para os que têm com que pagar, pe lo menos parcialmente, os credores, não atendendo aos verdadeiramente insolventes. - Observa-se, ainda, que o espírito que norteou o legislador, ao inserir no Código de Processo Civil a insolvência civil, com disposições em tudo parecidas e semelhantes à insolvência comercial, evitando-se as demandas, inclusive com lucro para os credores, que simplesmente irão se habilitar, em lugar de gastar verdadeiras fábulas com custas e diligências inúteis. - O benefício é para o insolvente, sem distinção, e insolvente sem dúvida, o é o apelante, que como tal se declarou. - Dado provimento ao recurso. Julgado em 13-05-1986 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ARY BELFORT - ... Define o art. 748 do Código de Processo Civil: <<Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor>>. - São, pois, requisitos que haja bens e que as dívidas os superem em valor. - O legislador não quis incluir na fórmula processual de insolvência aquele que, tendo dívidas não possua coisa alguma. Voltarei a este assunto. O que importa, agora, é afiançar, sem receio de erro, que todo o sistema integrado no instituto conduz a essa ilação, fácil. Em todos os oito capítulos desse tít. IV não se encontra, por mínima, alguma expressão, nem mesmo implícita da idéia contrária. Tudo sem a mínima exceção, confirma e repisa a necessidade de existência de bens. Tudo. O digno sentenciante já teve ensejo de particularizar. - Mas, ao reverso, inexiste alguma palavra ou frase, a comportar a interpretação da aqui douta maioria. Nem há alusão seja no v. acórdão, seja no r. voto vencido. Fincam-se em considerações abstratas, apartadas da lei processual. - Não há possibilidade nenhuma de se equiparar a insolvência civil à comercial, com sua Lei de Falências. A circunstância de se denominar <<falência civil>> à respectiva insolvência tem caráter mais literário do que adequação terminológica. As equiparações são simplesmente impossíveis. Não é, pois, por a Lei de Falências possibilitar a falência de quem nada tenha que pelo mesmo fato assim se possa fazer na insolvência civil. - Dentre as centenas de razões é suficiente referir as conseqüências que adviriam a um falido que não tivesse coisa alguma por partilhar. Não se descure que existem crimes falimentares previstos para quem dilapide assim completamente o patrimônio; principalmente se, como no caso alienar todos os bens para efetivar pagamentos em privilégio. - Os créditos comerciais se contraem com a presunção, legítima, de honorabilidade do comerciante, regular e ostensivamente estabelecido. Daí o caráter publicístico de sua lei, destinada à universalidade de pessoas. A falência deixa de ser direito para passar a obrigação; de todos; inclusive do Juízo por onde corre e com a sadia assistência, sempre fecunda, do Ministério Público. A circunstância de não ter bem algum o devedor comercial não só enseja a quebra como impõe a maior brevidade na decretação. - Daí a se estender o princípio a devedor civil vai distancia imensurável. Os créditos civis revestem-se de outras características
Ementa
Inteligência do art. 748 do Código de Processo Civil. - A declaração de inexistência de bens firmada na petição inicial de insolvência civil não obsta ao processamento do pedido, com a formação do concurso de credores, pois o espírito que norteou o legislador ao inserir no Código de Processo Civil tal figura, com disposições em tudo semelhantes às da insolvência comercial, foi exatamente o da economia processual, evitando-se demandas caras, com custas e diligências inúteis.
