ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
INEXIGIBILIDADE — APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1.129/86 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Recurso
- Ap. Cível 40.348-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao reclamar quanto à multa a empresa apelante está com a razão. A multa avençada não é moratória. É compensatória. A cláusula 9ª do contrato dispõe: ... "No caso de o banco ter que recorrer a meios judiciais para cobrança ou liquidação de seu crédito, à creditada pagará mais 10% sobre o crédito a título de multa irredutível, independentemente dos honorários advocatícios que forem devidos" (sic). A Res. 1.129/86, do Banco Central do Brasil publicada no DOU de 16-5-086, foi retificada e republicada no dia 2-6-86, nos seguintes termos: "... não será permitida a cobrança de quaisquer quantias compensatórias pelo atraso...". Recentemente (29-5-91), esta Câmara inadmitiu a multa em situação similar. Trata-se de Ap. Cível 40.348-7, que relatei. Ac. de 07-08-1991 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 167 EMFOR 534
Ementa
A multa compensatória não pode ser exigida pelas instituições financeiras em "contratos bancários" por ela realizados. Só podem exigir a multa moratória. É o que estabelece a Res. 1.129/86 do Banco Central do Brasil, com retificação e republicação no DOU de 2-6-86.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
