EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJMG, apelação ., j. 08/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. apelação .. Julgado em 8 maio 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/05/1986

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

A PARTIR DE QUANDO SE PRODUZEM

Recurso
apelação .
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de sentença constitutiva - Normalmente, o efeito de tal sentença é "ex nunc", atinge o futuro, a partir do trânsito em julgado da sentença. - O caso da interdição é um caso especial , porque os efeitos são "ex nunc", porém começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado (art. 1.184). - A sentença de interdição produz efeito a partir do ato de sua publicação. - Isto quer dizer que o interdito se submete imediatamente à curatela, tornando-se nulo qualquer ato praticado por ele, daí para frente. - Mas os atos praticados antes da publicação da sentença são apenas anuláveis, tudo dependendo da insanidade e do proveito possivelmente tirado pela parte contrária. - A jurisprudência firmou-se no sentido de que são anuláveis, <<mesmo no caso de ser notória a alienação, os atos praticados antes de ser o interdito, assim judicialmente declarado, são meramente anuláveis; nulos são apenas os atos praticados após a interdição>> (RF 81/396). - São anuláveis, e não nulos, os atos anteriores à decretação da interdição. - A incapacidade total para os atos da vida civil só começa a vigorar da data da sentença que o declara amental interdito. - Os atos anteriores à sentença ficam sujeitos à apreciação judicial, em cada caso concreto, dependendo que se prove que aquele que se obrigou, em atos civis ou comerciais, não estava, na ocasião , no uso e gozo de suas faculdades mentais (TJMG, j. 27-03-44, Embs. 1985, de Uberaba, rel. Des. AUTRAN DOURADO, Repertório de Jurisprudên cia do Código Civil, de Dimas R. de Almeida, nº 882, p. 641). - No processo de interdição e em sede de recurso, não se pode desconstituir ou declarar a nulidade de uma cessão de direitos, especialmente porque o cessionário não participa do presente procedimento. - Em homenagem ao princípio do contraditório, se impõe que o recurso não seja provido. - Nega-se, pois, provimento à apelação. Julgado em 08-05-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 611 - Pág. 58. EMFOR 468

Ementa

A sentença de interdição produz efeito a partir de sua publicação, de forma que os atos praticados pelo interdito anteriormente a ela são apenas anuláveis, tudo dependendo da insanidade e do proveito possivelmente tido pela parte contrária. - Necessária, portanto, a propositura de outra ação para anulação dos referidos atos, na qual, pelo princípio do contraditório, participarão os interessados.

Nota da redação

Revista dos Tribunais