ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO — SE BASTA A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A doutrina não tem divergência quanto ao fato de produzir efeitos "ex tunc" a sentença declaratória da interdição, o que não dispensa, contudo, a prova de que os atos do interdito foram praticados quando ele já era vítima do mal que o incapacitou e que era público e notório. - É o que ensina JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO: "Assim, no que toca a estes, os efeitos da sentença hão de ser mesmo possíveis após a publicação da sentença pela imprensa, tendo-se sempre em vista que a sentença de interdição é declaratória de estado anterior, e, portanto, no que concerne aos atos do interdito, tudo se resume numa questão de ônus da prova. No ensinamento perfeito de LOPES DA COSTA: "E tanto assim é que, mesmo sem estar interditado, os atos jurídicos praticados pelo amante são nulos. A única diferença entre um e outro tempo é que, antes da interdição, é necessário que o interessado na anulabilidade do ato prove as condições em que se achava a contra-parte, ao passo que, depois da interdição, publicada pela inscrição nos registros públicos e por editais, para a prova do estado basta a sentença." (Comentários ao CPC - vol. X - pág. 281). - Leciona, ainda, PONTES DE MIRANDA: "Quanto ao passado (o momento em que começou a anomalia psíquica), não tem eficácia a sentença de interdição, a despeito do elemento declarativo junto à força constitutiva. Isso não impede que em ação que não é a de interdição se alegue por exemplo, que a pessoa estava louca quando assinou um cheque ou uma escritura particular ou mesmo pública. Aí há ação declaratória ou ação incidental de declaração, podendo mesmo ocorrer que, em alguma ação, se alegue e s e junte a prova de que no momento já havia a anomalia psíquica e a incapacidade absoluta - era evidente". (Comentários ao CPC - tomo XVI - pág. 393). - Anotando que a fórmula do CC francês e inscrita no seu art. 503, verbis: "Os atos anteriores à interdição poderão ser anulados, se a causa da interdição existia notoriamente à época em que tais fatos foram praticados". "Vem sendo aquela adotada pelos nossos Tribunais, conclui o douto Desembargador HUMBERTO MANES, com apoio em MARTINHO GARCEZ NETO, que além da comprovação da incapacidade do agente, se exige a prova da notoriedade dessa ausência de querer, a fim de que o negócio jurídico venha a ser invalidado (in Arquivos do Tr. de Alçada - vol. 49/51-A incapacidade absoluta do agente e suas consequências). - Em estudo titulado Eficácia da sentença de interdição por alienação mental, assim leciona o Desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "É decerto a condição jurídica desses atos, praticados antes da interdição, que impressiona muitos espíritos e os leva a interferências precipitadas. Se já existia a alienação mental, os atos devem reputar-se nulos, como atos de incapaz que são; não apenas anuláveis, conforme aqui e ali se tem dito. a diferença entre esses e os praticados, por si mesmo, pelo interdito, não está nem na condição jurídica, que é igual (nulidade), nem no respectivo fundamento, que é sempre o mesmo (incapacidade), mas exclusivamente na circunstância de que, quanto aos atos anteriores, e só quanto a eles, se faz necessária a prova de que já existia a anomalia psíquica - causa da incapacidade - no momento em que se praticaram". (in - Seleções Jurídicas - ADV - abril de 86). - Das lições da doutrina não discrepa a jurisprudência, como exemplo os acórdãos referidos, dos Desembargadores RENATO MANESCHY, COSTA E SILVA e CLÁUDIO VIANNA DE LIMA que pretendem que a incapacidade do agente só é causa de nulidade do ato jurídico quando a insanidade é ostensiva e manifesta, ou do conhecimento pessoal - do outro contraente. - No mesmo sentido a jurisprudência do STF, conforme acórdão publicado na RTJ 82/213 e, recentemente, na RTJ 119/204 cuja ementa está assim redigida: "Embora realizados os negócios jurídicos, antes da sentença de interdição do vendedor, os atos jurídicos são nulos, e assim podem ser declarados, se, à época de sua celebração, era inequívoca e notória a incapacidade absoluta de uma das partes, conhecida, inclusive, da outra parte contratante." - A nulidade do ato, portanto, para ser declarada, precisa da demonstração da sua contemporaneidade com a doença mental e, mais, que seja notória e ostensiva, ou do conhecimento da outra parte. Ac. de 28-02-1986 Arquivo do EMFOR - TA/908 EMFOR 482
Ementa
Para a decretação da nulidade do ato jurídico como decorrência da incapacidade absoluta de uma das partes, não basta a sentença da interdição que lhe foi posterior. Indispensável se demonstre que, à época de sua celebração, tal incapacidade era notória e inequívoca.
Nota da redação
RTJ
