ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
ORDEM ENUMERADA EM LEI — QUANDO PODE SER ALTERADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar de ilegitimidade ativa da requerenda não encontra apoio legal. - A preferência para promover interdição não impede que haja alteração na ordem enumerada em lei, se ocorrer qualquer motivo que desaconselhe o exercício do munus por aquele a quem, normalmente, caberia o direito de invocar a tutela judicial. - A mulher do interditando, como o atestam os autos em apenso, teve sua prisão decretada por apropriação de bens confiados à sua guarda, e, assim sendo, esse fato, por si só, constitui elemento negativo à função de Curadora. - Pode, pois, a autora promover a interdição paterna na ausência das pessoas nomeadas nos incisos I e II do art. 1.177 do CPC. Ac. de 17-09-1992 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 173 EMFOR 537
Ementa
A preferência para promover interdição não impede que haja alteração na ordem enumerada em lei, se ocorrer qualquer motivo que desaconselhe o exercício do munus por aquele a quem, normalmente, caberia o direito de invocar a tutela judicial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
