ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
FALTA INTIMAÇÃO DA PARTE — SE A SUPRE
- Recurso
- REsp 1.676-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sobre a matéria, pertinente é a lição de MONIZ DE ARAGÃO ao comentar o art. 236, CPC ("Comentários ao Código de Processo Civil", 4ª edição, vol. II, nº 315, pág. 306): "De que valeria intimar às partes os atos processuais, se a lei lhes proíbe postularem em juízo, obrigando-as a constituir advogado (art. 36)? Estes é que podem interpretar adequadamente os atos de que sejam intimados e agir na sua consonância. Decidiu acertadamente o Tribunal de Minas Gerais, quando negou valor à intimação feita diretamente à parte litigante, porque estava representada por advogado. Em sentido oposto, porque o advogado residia em outra comarca, pronunciou-se o Tribunal do Paraná, mas sem a menor razão. - Nem mesmo a ressalva preconizada por SÉRGIO BERMUDES ("se a parte tem advogado, a intimação que a ela se fizer diretamente é inoperante"), parece procedente. Ainda que a parte não tenha advogado, não será intimada pessoalmente, pois, em tal caso, ou, será revel, incidindo a disposição contida no art. 232, ou terá curador (art. 9), e este é que será intimado. Nenhuma razão assiste a ULDERICO PIRES DOS SANTOS em pretender que, a bem da celeridade, sejam intimadas as próprias partes se não for possível intimar-lhes o advogado (por estar viajando, exemplifica). Decerto passou-lhe despercebido que as partes não podem advogar, como acima rememorado. - Constituído em virtude de habilitação profissional específica, o advogado é que tem, necessariamente, de ser intimado dos atos processuais. A parte somente será intimada quando deva, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa. Fora essa hipótese, nula, por completo, será a intimação que lhe fo r feita diretamente". - No caso em tela, deveria o advogado ter sido intimado para a audiência de instrução e julgamento, até porque, nesta, foi deferida a juntada de documento, a cujo respeito, em obediência ao princípio do contraditório, deveria a outra parte manifestar-se. - Ao dissertar sobre a capacidade postulatória, ensinava o saudoso AMARAL SANTOS, com sua admirável didática ("Primeiras Linhas", Saraiva, 7ª ed., 1º vol., nº 295): "A parte deve ser representada no processo por pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo. Será através dessa pessoa, a quem a lei confere o direito de postular em juízo (jus postulandi), que a parte manifestará sua vontade e exercerá as atividades concernentes à formação e desenvolvimento da relação processual. Assim, representada no processo por quem goze do ius postulandi, a parte se encontra com capacidade postulatória, ou seja, com capacidade de atuar no processo". - Finalmente, vale trazer à colação aresto da eg. Terceira Turma deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.676-GO, relatado pelo Sr. Ministro GUEIROS LEITE (DJU DE 21-5-1990): "Recurso especial. Intimação. Falta. O valor da intimação do advogado para a audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 238) é de sorte a levar a nulidade do ato, se houve falta ou defeito e por violada alguma regra jurídica pertinente (CPC, art. 247)". - A luz do exposto, conheço do recurso e ao mesmo dou provimento para anular o processo a partir da audiência, inclusive. Ac. de 20-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 438 EMFOR 539
Ementa
Pelo sistema processual civil adotado, salvo as exceções legais ("verbi gratia", art. 343, § 1º), a intimação há de ser feita ao advogado constituído, não à parte, até porque esta normalmente não tem o "ius postulandi".
