ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
COMARCA ONDE FALTA ÓRGÃO OFICIAL — SE É VÁLIDA A QUE É FEITA EM ÓRGÃO AUTORIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
É valida a intimação feita em órgão autorizado para publicação dos atos judiciais , nas comarcas onde inexiste órgão oficial. RESUMO DO ACÓRDÃO; - . . . A decisão agravada foi publicada no órgão oficial da comarca, como certificado . - Insurge-se a agravante contra esta publicação, asseverando não ser o "Diário de Petrópolis" órgão oficial. - Segundo o comando do art. 236 do CPC : "No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial." E o art. 237: "Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais, não havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes." - A diferença está em que, nas comarcas a que se refere o art. 236, as publicações dos atos se fazem no órgão oficial e nas comarcas que não o possuem, as publicações são feitas em órgãos de publicação dos atos oficiais. - Órgão Oficial é de se entender como imprensa oficial, melhor exemplificando, o "Diário Oficial" e órgão de publicação dos atos oficiais, os jornais das comarcas escolhidas pelo Poder Judiciário. - No caso em tela , a publicação ocorreu no Diário de Petrópolis, jornal encarregado de dar publicação aos atos forenses. - Daí o não conhecimento do agravo. Julgado em 19-03-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA /708 EMFOR 459
