INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO PARCIAL — INTERVENÇÃO DO MARIDO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- GOULART PIRES
Resumo do acórdão
- Se é casada, como é, pelo regime da comunhão de aquestos, nada a obriga a trazer aos autos seu consorte, M.F.S. - Marido não é herdeiro e não tem que intervir em inventário. "Herdeiro. Negativa de tal qualidade ao marido, embora consorciado em comunhão de bens - Pretensão desse de ingressar no inventário do sogro - Inadmissibilidade - Recurso desprovido. O marido, malgrado a comunhão de bens alegada, não é herdeiro, nem tem qualquer direito próprio a pleitear ou a debater no inventário de seu sogro, a quem não sucede, por direito de sangue. Só como consorte da herdeira e através desta é que estaria legitimado a deduzir interesses no inventário. Isoladamente é estranho à herança e a seus problemas e incidentes e nada pode deduzir ou dispor acerca dos bens e sua partilha ou quinhões. Os problemas conjugais existentes, como bem exaltou a Fazenda, são estranhos ao inventário ali não é liça adequada a repará-los. Eventualmente, na época e processos, oportuna e adequados, é que o agravante poderá disputar sua meação nos bens de sua mulher, quando esta os receber como quinhão da partilha. Antes disso e no processo de Inventário nada tem ele a deduzir, quer como herdeiro, que não é, quer como comunheiro da herdeira, cujo quinhão ainda não está diviso e atribuído e pago regularmente em partilha julgada. Certo o despacho agravado, que é mantido. (TJRJ - Rel. Des. GOULART PIRES, AI 851, 3ª CC., RJTJRJ, 44/263)" (NEY DE MELLO ALMADA, "Direito das Sucessões", 2ª ed., Brasiliense, 3/99-100). Ac. de 25-10-1994 VENCIDO O DES. ROQUE MESQUITA Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1995
Ementa
Herdeiro é quem por relação de parentesco sucede ao falecido. Sendo herdeira única a filha, ela é quem tem que ser parte. Se é casada, pelo regime da comunhão de aquestos, nada a obriga a trazer aos autos de inventário seu consorte. Marido não é herdeiro e não tem que intervir em inventário.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
