INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
NEGATIVIDADE — SE PODE SER APRECIADA PELO JUIZ NO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não procedem as alegações da Fazenda em querer ser citada para o processo sob pena de nulidade. - Ela terá os meios normais adequados para reivindicar seus direitos e o art. 999 estabelece obrigatoriedade da citação da Fazenda Pública somente nos casos em que houver herdeiro incapaz ou ausente, o que não ocorre nos presentes autos. - O Juiz não apreciará, entretanto, como o fez, a negatividade do imposto, sendo nula tal decisão. - Face ao exposto dou provimento à apelação para considerar nula a declaração de isenção feita por sentença, ressalvando à Fazenda o direito de divergir do valor estimado, no ulterior procedimento administrativo do lançamento, "ex vi" da Lei 7.019/82. Julgado em 27-08-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.518 EMFOR 465
Ementa
É vedado ao Juiz apreciar a negatividade do imposto em processos de inventário, sendo nula decisão que assim julgou (Lei 7.019/82). - Não haverá, porém, citação da Fazenda para o processo, porque ela terá os meios normais adequados para reivindicar seus direitos, inclusive podendo divergir do valor estimado dos bens no ulterior procedimento administrativo do lançamento, "ex vi" da Lei 7.019/82.
