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j. 06/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 mar. 1985.

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Acórdão · 05/03/1985

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

LEGITIMIDADE COMO ADMINISTRADOR, DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU DO HERDEIRO DE POSSE DA HERANÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim, em decorrência da lei civil, especificamente o art. 1.579, administrador provisório do espólio é o cônjuge sobrevivente ou herdeiro que se encontra na posse dos bens. - Ora, sem dúvida, nada impede que o administrador represente ativa e passivamente o espólio em Juízo, até a nomeação do inventariante, com consequente compromisso. - Portanto, correta a ação, não socorrendo o fato de bens haverem sido doados, um vez restarem direitos em favor do falecido ou sucessores. - Administrador provisório é figura que encontra proteção legal pois nada mais é que um inventariante provisório. - Por esses motivos, a ação deve ser enfrentada pelo "mérito", com abertura de provas, se necessário, atentando o Magistrado ainda, para o disposto nos arts. 987 e 989 da lei de processo. Dão provimento ao recurso. Julgado em 06-03-1985 Revista dos Tribunais. Junho, 1985 - Vol. 596 - Pág. 87 EMFOR 451

Ementa

Inteligência do art. 1.579 do Código Civil. - O administrador provisório é o cônjuge sobrevivente ou herdeiro que se encontra na posse dos bens, nada havendo que o impeça de representar o espólio em juízo, até a nomeação do inventariante.

Nota da redação

Revista dos Tribunais