INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
FACULDADE DE POSTULAR — QUANDO SUBSISTE
- Recurso
- Apelação 63.759.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os filhos ilegítimos classificam-se em: naturais e espúrios. São naturais ("naturalis tantum"), quando nascem de homem e de mulher entre os quais não existe impedimento matrimonial ("ex soluto et soluta"); espúrios, quando nascem de homem e mulher impedidos de se casarem a época da concepção. Se o impedimento decorre de parentesco próximo dos genitores, ou de afinidade, conforme enumeração constante do art. 183, ns. I a V, do Código Civil, os filhos se dizem incestuosos, se o impedimento se relaciona com a existência de casamento anterior de um dos genitores com outra pessoa e violação, destarte, de dever de fidelidade, os filhos são adulterinos ("Curso de Direito Civil", Direito de Família, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, 22ª edição, pág. 249). - Dos autos se vê que o investigante nasceu em 18-12-84, sendo registrado em 26 do mesmo mês e ano. À evidência foi ele gerado em época que inexistia nenhum impedimento para que a autora e réu contraíssem matrimônio. Não houve qualquer violação ao dever de fidelidade, uma vez que o réu ainda não era casado, somente vindo a contrair matrimônio 11 dias após o nascimento do menor. - Estabelece o art. 363 do Código Civil que "os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI, tem ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação". Em face do texto legal, cabível é a ação de investigação de paternidade, ainda que na vigência do casamento do suposto pai, celebrado com outra, que não a mãe do ora recorrente, em época posterior ao nascimento. Inexiste qualquer motivo para o resguardo da família constituída pelo pretenso pai, que inspira a Le i nº 883/49. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais (conforme se vê "in" "RT", 527/96, 412/164, "Revista de Jurisprudência do TJSP", nº 33, pág. 28). Também esta Eg. Quarta Câmara Cível, em outras oportunidades já se manifestou sobre o assunto em pauta, tal como na Apelação nº 63.759. - Ante o exposto, e acolhendo ainda o parecer do digno Procurador de Justiça, reformo a decisão agravada, a fim de que o processo tenha normal prosseguimento como investigação de paternidade, tal como pedido na inicial. Julgado em 20-03-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 76 EMFOR 461
Ementa
A faculdade de postular ação de investigação de paternidade constante do art. 363 e incisos do Código Civil, subsiste ainda que o pretenso pai venha a se casar com pessoa que não a mãe do investigante, desde que o casamento ocorra em data posterior ao nascimento.
Nota da redação
RT
