INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
DETERMINAÇÃO PARA O FIM DE ESCLARECIMENTO DA CAUSA — FACULDADE LEGÍTIMA DO JUIZ
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- MOACYR AMARAL SANTOS explica que compete ao juiz "velar pela rápida solução do litígio"; "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (arts. 125, II, e 130 do CPC). - Deve o julgador estar atento ao desenvolvimento da lide, máxime no concernente aos fatos nela debatidos. - Daí porque pode interrogar as partes sobre os fatos da causa, a fim de aclará-los e bem se instruir o processo das provas necessárias (Comentários ao Código do Processo Civil, Forense, v. IV/82 e 83). - Logo, a providência de convocações das partes podia ser tomada, porque inerente aos poderes autorizados ao julgador. - Quanto ao argumento do recorrente de que, em se tratando de processo de execução, incabível era a determinação, anota-se que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento, ou seja, o procedimento ordinário (art. 598 do CPC). - Observa THEOTONIO NEGRÃO que se aplicam as normas dos arts. 282 e 565, com exclusão daquelas incompatíveis: arts. 483-495 e 539-540. - Não cabem, p. ex., os institutos da reconvenção, da denunciação da lide etc. (Código de Processo Civil...,Ed. RT, 15ª ed., p. 219). - A correição parcial tem por finalidade "emenda de erro ou abusos, que importem em inversão tumultária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso" (Código Judiciário - Dec. Lei Complementar 3, de 27-08-69 - art. 93), processando-se como agravo de instrumento. - Ao que se vê, não houve erro ou abuso que importou em inversão tumultária de atos do processo. - Utilizou-se o M
Ementa
Dispõe o art. 342 do CPC que "o juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa". - Tal disposição pode ser adotada subsidiariamente à execução (art. 598 do CPC), não configurando sua aplicação erro ou abuso do magistrado.
Nota da redação
RT
