INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
QUANDO COMPETE A TURMA RECURSAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação foi ajuizada após 26.11.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.099/95, sessenta dias após sua publicação, tendo todo o seu curso normal no Juizado Especial (Defesa do Consumidor). - Diz o art. 41 da Lei 9.099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta de 3 juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". - A Res. 2/95, deste Tribunal, disciplinando a aplicação da referida lei, criou Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, inclusive na Comarca de Salvador, com atribuição de julgamento das ações de consumo cujo valor ultrapassasse a alçada dos Juizados Especiais, como dispõe o art. 3º. No art. 5º a mesma resolução estabeleceu que: "Das sentenças proferidas pelo Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, caberá recurso para as Turmas Recursais; das prolatadas pelos Juízes das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor e pelo Juízes a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Resolução, caberá recurso para o Conselho do Juizado do Consumidor". - Ora, as partes, inclusive, e principalmente, os autores da ação, réus nos embargos à execução sob julgamento, deram prosseguimento aos processos, normalmente, no Juizado Especial, tendo os apelados, em suas contra-razões, propugnado pela manutenção da sentença, sem, em momento algum, alegarem a incompetência do Juizado Especial em razão do valor de alçada. - Somente nos casos em que, excedido o valor de alçada, o autor optar pelo curso da ação numa das Varas Cíveis da Capital, enquanto não se instalarem as Varas Especiais de Defesa do Consumidor, é que os recursos serão encaminhados às Câmaras Cíveis. - A sentença atacada estabeleceu a condenação em 4.467,82 UPFs pelo valor de dezembro de 1994, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais até o pagamento efetivo, mais juros moratórios de 0,5% ao mês, podendo tal valor exceder o limite de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. - Mas, conforme estabelece o § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95: "A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". ... e o art. 40 da mesma lei: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei", ... a sentença só pode ser executada até o limite de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, perdendo a eficácia quanto ao excedente. - Neste caso, porque não excedido o valor de alçada do Juizado Especial de Defesa do Consumidor, e tendo o processo tramitado naquele foro especial, na forma do que dispõem o art. 41 da Lei 9.099/95 e o art. 5º da Res. 2/95 deste Tribunal, já anteriormente citados, é de se considerar esta 1ª Câm. Civ. incompetente para o julgamento desta apelação, sendo competente para seu julgamento a Turma Recursal do II Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, para onde deverá ser remetido o presente processo. Ac. de 06-05-1997 Arquivo do EMFOR 316/745591
Ementa
A competência para julgamento dos recursos de ações provenientes dos Juizados Especiais, entre eles o de Defesa do Consumidor, ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei 9.099/95, desde que eleito o foro especial por opção do autor e não ultrapassada a alçada legal, é das Turmas Recursais, no próprio Juizado Especial, não das Câmaras Cíveis.
