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STJ, re ., ÂMBITO DE APRECIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

INTERVENÇÃO DO ESTADO LIMITADA — ÂMBITO DE APRECIAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O espólio-recorrente apelou da sentença homologatória do laudo arbitral alegando que o procedimento do juízo arbitral, estabelecido na lei processual, não havia sido observado e que, em virtude disso, lhe adveio prejuízo, decorrente do cerceamento de defesa, já que havia necessidade da produção de provas a fim de que pudessem ser abatidas do quantum debeatur importâncias anteriormente adiantadas. - Conquanto tenha reconhecido expressamente que "foi irregular o procedimento do juízo arbitral" (fl. ...), o eg. Tribunal restringia o exame da apelação ao art. 1.095 do Código de Processo Civil. - O nosso sistema jurídico, ao contrário do que ocorre com outros sistemas jurídicos mais evoluídos, não abriga o arbitramento, preferindo, pelo monopólio jurisdicional do Estado e pela unidade de jurisdição, que têm lastro constitucional, adotar a figura do juízo arbitral, considerado um dos substitutivos da jurisdição. É, todavia, instituto de raríssimo, ou quase nenhum, uso entre nós. - HAMILTON DE MORAES E BARROS, em seus "Comentários", pela Forense, 2ª ed., nº 220, faz oportunas considerações, verbis: "O juízo arbitral é a instância que se forma com árbitros escolhidos em compromisso entre pessoas capazes de contratar. Não derroga o juízo arbitral a jurisdição ordinária, pois a decisão proferida pelos árbitros depende de homologação pelo juiz togado, ato em que verificará se o laudo arbitral está materi al e formalmente em conformidade com a vontade das partes (compromitentes) e com o direito positivo. Já foi dito - e com acerto - que não é um processo estatal, mas ordenado e vigiado pelo Estado. Não admite o Estado o processo livre, do mesmo modo que não vingou a teoria do direito livre. Sendo o juízo arbitral um dos substitutivos da jurisdição estatal, com força até de estancá-la, se já em exercício, não poderia o Estado deixar ao livre capricho dos particulares e dos árbitros a amplitude, composição, funcionamento, validade e eficácia dessa jurisdição extra-estatal. Vem daí a sua disciplina, onde há um mínimo irrenunciável de normas em proveito da sua segurança e da garantia do direito das partes. Além disso, pode-se dizer que o juízo arbitral não rompe nunca seus laços com o juízo natural do processo, isto é, o em que corria ou o em que deveria correr. Em realidade, funciona um juízo ao lado do outro. Ao juiz de direito compete ordenar diligências e, se necessário, presidir a elas, as diligências que o árbitro não pode realizar. Toma o juiz o termo de compromisso, assinado nos autos, e o assina, também. Põe fim ao processo, pela superveniência do compromisso, do mesmo modo que o reabre, se extinto o juízo arbitral ou o compromisso. É o juiz natural que processa e julga as argüições de impedimento e de suspeição e é ele quem extinguirá o compromisso, se for caso disso. Cabe-lhe, ainda, como que retomando o seu ofício, homologar e executar a sentença arbitral e receber a apelação que, porventura, contra ela seja manifestada". - No caso concreto, induvidosamente não se observou com inteiro rigor o procedimento contemplado em lei, o que é até compreensível, dado o desuso do instituto e a escassa orientação, mesmo doutrinária, a seu respeito. No entanto, como decidiu o Tribunal local, a apreciação do Judiciário, por força legal, deveria orientar-se pela norma do art. 1.100, CPC, com destaque p ara o preceito contido no art. 1.095. E, sob tal ângulo, inocorreu nulidade, como decidiram o acórdão da apelação (fls. ...) e o em. Presidente do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial (fls. ...). - Recentemente, no "IX Congresso Mundial de Processo Civil", realizado em Portugal, afirmou-se com relevo que a mais bela regra legal do atual Direito Processual Civil está em nossa legislação, insculpida no art. 244 do nosso Código de Processo Civil, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". - In casu, vê-se que, sem embargo de irregularidades formais, a solução arbitral foi encontrada satisfatoriamente. Ademais, em se tratando de juízo arbitral, é recomendável certa cautela no exame de alegações de nulidade, quer pelos já mencionados desuso e desconhecimento do instituto, quer pela sua deficiente disciplina legal. A propósito, em sugestões apresentadas ao seu aprimoramento, há alguns anos passados, anotou o hoje Ministro Athos Carneiro: "Tal como estruturado no CPC, o juízo arbitral mantém a

Ementa

Instituto sem maior incidência na prática e sem o prestígio internacional da arbitragem, ordenado e vigiado pelo Estado, o juízo arbitral tem seu procedimento previsto na lei processual. Limitada, no entanto, é a intervenção do Estado pelos seus órgãos jurisdicionais. - A exemplo do que se dá em relação ao processo jurisdicionalizado, não se deve declarar a invalidade do juízo arbitral quando ele alcança o seu objetivo, não obstante a ocorrência de irregularidades formais.