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STF, Apelação 27.667, QUANDO A ELE NÃO SE ESTENDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 27.667.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CÔNSUL — QUANDO A ELE NÃO SE ESTENDE

Recurso
Apelação 27.667
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA <<Inconformados, apelam os Autores, alegando ser aplicável a hipótese o art. 43, nº 2, alínea <<b>> da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, de 26-07-67. II. DO DIREITO Com efeito expressa esta disposição: <<1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 2. As disposições do § 1º do presente art. não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) (...) b) que seja proposta por terceiro como conseqüência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.>> (grifos no original). - Impõe-se a aplicação, "in casu", da regra especial prevalente sobre a regra geral responsabilizando-se o funcionário consular civilmente pelos danos causados no veículo do apelante. - Aliás, o próprio apelado admitiu indiretamente a responsabilidade, ao solicitar, a denunciação a lide da Seguradora, pedido este não apreciado por S.Exa. o juiz "a quo", cuja omissão não recorreram os apelados. - Os agentes consulares não são funcionários diplomáticos e, portanto, não são protegidos pela mesma Convenção. Neste sentido é a lição do Mestre HILDEBRANDO ACCIOLY: <<Ainda que, em vários países, a carreira diplomática se ache f undida com a carreira consular, qualquer dos seus membros, quando se acha em funções consulares não tem caráter diplomático, salvo se, excepcionalmente, lhe forem atribuídas, ao mesmo tempo, funções diplomáticas>>. (in Manual de Direito Internacional Público, 11ª ed., Saraiva, SP, 1976, pág. 116). - Por isso mesmo, não lhes cabe aplicar a imunidade de jurisdição civil geral destinada somente ao agente diplomático. Ensina a Doutrina. <<Fundamentalmente distinta da imunidade de jurisdição civil atribuída aos diplomatas, a Convenção "expressis verbis" não reconhece imunidade de jurisdição civil aos funcionários ou empregados consulares nas ações propostas por terceiros como conseqüência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor (art. 43, § II, b)>> (GUIDO FERNANDO SILVA SOARES in Das Imunidades de Jurisdição e de Execução, Rio de Janeiro, Forense, 1984, pág. 63)>>. - Efetivamente, sobre imunidade de jurisdição, os §§ 1º e 2º, do art. 43, da Convenção de Viena sobre Consulares, de 1963, estabelecem: <<§ 1º. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeito à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. § 2º. As disposições do parágrafo 1º do presente artigo não se aplicarão, entretanto, no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como conseqüência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptador>>. - No caso concreto, a documentação trazida aos autos dá conta de pertencer o veículo automotor, envolvido no acidente de trânsito, ao Consulado Geral da República Popular da Polônia, em Curitiba, e não ao Cônsul. - A sentença invo cou o art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961. Certo está que, no caso, cumpre examinar a matéria, à luz da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963 (art. 43, § 2º. letra <<b>>). - No que concerne ao Consulado Geral da Polônia em Curitiba, a imunidade de jurisdição é de acolher-se, como decidiu o Dr. Juiz Federal "a quo", visto dirigir-se a ação de indenização contra a pessoa jurídica de direito público externo, a República Popular da Polônia, de que o Consulado-Geral é uma repartição. alegada a imunidade de jurisdição, ao contestar-se o feito, força é manter, no particular, a decisão recorrida. - No que respeita ao Cônsul ..., mesmo admitindo que não lhe pertença o veículo automotor, que <<se viu envolvido em colisão frontal>> (sic) com o automóvel dos autores, consoante sustenta sua defesa, certo é que era o condutor do carro, com placa consular, qual se lê no relatório da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná e está nas contra-razões do recurso. - Dessa maneira, não gozando o Cônsul de imunidade de jurisdição, no caso concreto, em princípio, a ação de reparação, pelos danos causados por veículo, que conduzia, na oportunidade do aci

Ementa

No que respeita ao Cônsul, mesmo admitindo que o veículo automotor, envolvido no acidente de trânsito, pertença ao Consulado-Geral da Polônia, certo era o condutor do automóvel e não goza, no caso, de imunidade de jurisdição (Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, art. 43, § 2º. letra <<b>>), podendo, em conseqüência, a ação movida, também, contra ele, prosseguir, para final apuração de sua responsabilidade, ou não, no acidente, com as conseqüências de direito.