TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA ESPECIAL DE JUROS — ACRÉSCIMOS NÃO ESTIPULADOS - QUANDO NÃO SÃO EXIGÍVEIS
- Recurso
- RE 78/953
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O valor da causa é inferior à alçada recursal (art. 325, inc. III, RISTF), tendo sido rejeitada a argüição de relevância (autos em apenso). - Assim, o recurso somente pode ser apreciado quanto à alegação de dissídio com a Súmula 596 (*), anunciada desta forma: "As disposições do decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". - O v. acórdão recorrido, todavia, não disse ao contrário. - Limitou-se a exigir estipulação dos contratantes para a incidência de tais acréscimos, "in verbis": "A Comissão de Permanência e a Taxa especial de juros foram admitidas como válidas a partir da regulamentação do conselho Monetário Nacional. - Porém, e aqui o problema, válidas desde que pactuadas. - Caso não, a resolução não tem o condão de obrigar os cidadão, posto que a Constituição não admite. - A Comissão de Permanência é válida se pactuada". - Ora, em nenhum momento, a Súmula 596, nem os julgados que lhe deram causa (RE 78/953 - RTJ, 72/916, RE 81.680 - RTJ, 75/963, REs. 81.693, 81.658, 82.196, 80.115, 82.439, 81.692 e 82.216) afirmaram que os acréscimos em questão possam ser exigidos mesmo não pactuados livremente pelos contratantes. Julgado em 19-04-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 282 EMFOR 464
Ementa
A comissão de permanência e taxa especial de juros, acréscimos não estipulados pelos contratantes são considerados inexigíveis.
Nota da redação
RTJ
