TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM
- Recurso
- RE 106.281-9
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No RE 106.281-9 - SP, a 21-8-85, relator o ilustre Ministro OSCAR CORRÊA, decidiu-se em acórdão assim ementado: " Execução fiscal. Juros moratórios. contam-se a partir do vencimento da obrigação tributária Recurso extraordinário conhecido e provido". - No caso, invoca-se negativa de vigência do art. 161, "caput", do CTN, dispositivo não prequestionado, entretanto, no aresto, que decidiu com base no art. 161, § 1º, do CTN, registrando, também, que os juros, no caso, "não foram contidos expressamente na dívida inscrita". - Do exposto, em face das Súmulas 282 (*) e 356, (**) não conheço do RE. Ac. de 28-11-1986 Arquivo do STF-DJ 15-5-87-Ementário nº 1.461-2 Arquivo do EMFOR, STF/181. (*) In <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO. (**) In <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO. NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 106.743-SP, STF, 2ª T, RELATOR: Ministro FRANCISCO REZEK, Ac.de 6-9-85, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 454. EMFOR 477
Ementa
Em execução fiscal, contam-se os juros moratórios, a partir do vencimento da obrigação tributária e não, apenas, da citação inicial. (Trecho do acórdão).
