TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM
- Recurso
- RE 106/607
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso extraordinário em autos de execução fiscal, onde o Estado de São Paulo assevera que os juros de mora devem fluir desde o vencimento da obrigação, e não apenas a partir da citação inicial, conforme determinou o Tribunal de Justiça. Fala o Estado em afronta ao art. 161 do Código Tributário Nacional e em desrespeito à coisa julgada. - A argüição de relevância foi argüida. VOTO - O tema do desrespeito à coisa julgada carece por inteiro, de prévio debate na origem, não ensejando por isso, exame nesta instância excepcional. - Sobre os juros de mora, a matéria já foi deslindada nesta Casa em sentido do entendimento reinante no tribunal de origem. Na sessão de 20 de agosto último, nesta Turma, relatei o RE 106/607 de igual índole, ficando entendido que os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento do débito. No dia seguinte, o Tribunal Pleno adotou a mesma diretriz, no RE 106.281, relator o Ministro OSCAR CORRÊA. - Reportando-me a tais precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que os juros de mora comecem a fluir a partir do vencimento da obrigação tributária. Julgado em 06-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - Pág. 404 EMFOR 454
Ementa
Os juros de mora em obrigação positiva e líquida contam-se a partir do vencimento do débito
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
