ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
DIREITO DO BENEFICIÁRIO À SUA ESCOLHA
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
- Relator
- RENATO MANESCHY
Resumo do acórdão
- Contra despacho do ilustre Juiz da 4ª vara Cível da Capital, que, despachando petição inicial, na qual a parte desejava gozar benefícios da gratuidade com advogado por ela escolhido, ordenou que a mesma se dirigisse a Assistência Judiciária, interpõe a parte o presente agravo de instrumento. - O Dr., Juiz, ao manter a decisão recorrida , sustenta que a hipótese seria de apelação ( art. 17 da Lei nº 1.060/50), e, no mérito, entende que os parágrafos do art. 5º da referida lei estabelecem uma ordem cronológica, que deve ser respeitada. - A hipótese não é prevista no art. 17 da Lei 1.060, como pretende o Dr. Juiz "a quo". É que não houve qualquer pedido com fundamento na referida lei, e muito menos qualquer decisão nela baseada. O despacho agravado não pôs fim à demanda, apenas condicionou o prosseguimento da mesma à uma providência com a qual a parte não se conformou. É, pois, caso típico de agravo de instrumento, tal como, aliás interposto pelo ilustre patrono do agravante. - Enfrentada e decidida esta questão prejudicial, resta decidir o mérito. - A matéria versada neste recurso não é nova e já mereceu apreciação por esta 7ªC. No julgamento do MS 1.905, a Câmara decidiu pelo direito da parte em escolher o seu patrono , mesmo nos casos de gratuidade da justiça. - A interpretação dada à Lei 1.060, de 05-02-50, pelo digno Procurador da Justiça é perfeita. - Estabelece a Lei "in casu" quatro formas de patrocínio, não parecendo certo o raciocínio de que uma exclua as demais. Tenho para mim, que as três primeiras hipóteses, isto é, as dos parágrafos 1º a 3º do art, 5º só se aplicam quando o necessitado não indicou o advogado de sua preferência, pois se assim não fosse, para que existiria o parágrafo 4º, que foi repetido no art. 93 da Lei 4.215/63, bem posterior aquel e? Na realidade olhando o problema da validade da nomeação, o parágrafo 4º tem ascendência sobre os demais , ( ac. no MS 1.905 da 7ª C. Cível deste 1ºTARJ, j. 15-06-83, v. u. , rel. Juiz TORRES DE MELLO). - Aliás não seria demais a transição deste parágrafo 4º que, taxativamente, estabelece : "§ 4º . Será preferido para defesa o advogado que o interessado indicar, e que declare aceitar o encargo." - Nada mais a aduzir. Assim, conhecido o recurso como interposto, dá-se provimento ao agravo para determinar ao Dr. Juiz que defira ao autor o benefício de gratuidade de justiça, tal como requerida prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo. Julgado em 10-10-1984 Revista dos Tribunais. Vol. 602 - Pág. 229 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 23.682, TARJ - 4ªC, Relator: Juiz RENATO MANESCHY, ac. de 153-1983 e Agr. Instr. nº 22.386, TARJ - 3ªC, Relator: MIGUEL PACHÁ, ac. de 15-4-1982, in EMENTÁRIO FORENSE nºs 430 e 438. EMFOR 459
Ementa
Tem a parte que se pretende beneficiar da Justiça gratuita o direito de escolher o seu advogado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
