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Apelação 217.635/9, HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - DEVER DE PAGAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 217.635/9.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

PARTE VENCIDA — HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - DEVER DE PAGAR

Recurso
Apelação 217.635/9
Tribunal

Resumo do acórdão

- A perda do objeto da ação de consignação decorreu de ato do autor, que preferiu purgar a sua mora na ação de despejo por falta de pagamento, anteriormente ajuizada pelo locador. - Nesta ação de consignação, o réu já havia sido citado e apresentou defesa, fazendo jus à verba da sucumbência. - Assim, o pedido de não condenação não merece acolhida. - Igualmente, a suspensão do pagamento até que o recorrente tenha condições financeiras não tem apoio na Lei de Assistência Judiciária. - É verdade que esta Colenda Câmara, em alguns julgamentos tem aplicado o artigo 11 da Lei de Assistência Judiciária. - Todavia, tal dispositivo legal diz respeito apenas às ações em que o beneficiário da assistência judiciária sai vencedor da causa, o que não é o caso dos autos, pois saiu vencido. - Conforme nota de rodapé, acrescentada à última edição do "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" de THEOTONIO NEGRÃO - 19ª Edição, o parágrafo segundo do referido dispositivo legal, somente tinha sentido antes da Lei nº 4.632/65, que instituiu o princípio da sucumbência para todas as causas cíveis. - Antes dessa lei, a condenação na verba honorária estava ligada ao dolo ou à culpa, contratual ou extracontratual do litigante, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil de 1939, de forma que em muitos processos cíveis a condenação não era aplicada. - Naquele tempo, entretanto, por força do referido artigo 11 da Lei de Assistência Judiciária, a condenação - em honorários e custas - era obrigatória quando o vencedor fosse beneficiário da Justiça Gratuita. - A matéria foi objeto da Súmula nº 450 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "São devidos honorários advocatícios sempre que vencedor o beneficiário de Justiça Gratuita". - Daí, o parágrafo segundo do mencionado artigo 11, dizendo que "a parte vencida" poderá acionar a "vencedora" para "reaver" as despesas do processo, inclusive honorários de advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. - Observe-se que é parte "vencida" acionando a "vencedora" e para "reaver" honorários pagos. Somente tem sentido se os honorários foram pagos obrigatória e exclusivamente por ser o vencedor beneficiário da assistência judiciária. - Assim, o citado parágrafo segundo não tem aplicação ao caso dos autos em que o beneficiário saiu vencido. Saindo vencido, só tem direito de isenção das taxas judiciárias e das despesas com publicações em órgãos oficiais, bem como dos honorários de seu próprio advogado. - O advogado do beneficiário será do serviço organizado e mantido pelo Estado ou indicado pela Ordem dos Advogados ou pelo Juiz, onde não existirem subseções, sempre gratuitamente, na forma do artigo 92 da Lei nº 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados). - Será gratuito também, considerando-se um "encargo", o advogado que o beneficiário necessitado indicar, só podendo receber honorários nas hipóteses dos incisos do art. 94 da mesma Lei nº 4.215/63. - Não há razão, entretanto, para não arcar, uma vez que saiu vencido - com os honorários do advogado da parte contrária vencedora, em razão do princípio da sucumbência. - Entendendo que deve haver condenação do beneficiário vencido, sem qualquer restrição há o acórdão desta Colenda Câmara, que julgou a Apelação nº 217.635/9 e mais, dentre outros, os publicados na Revista Julgados dos Tribunais de Alçada - RT 88/183 e 95/92. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 09-05-1989 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.088 EMFOR 611

Ementa

O artigo 11 da Lei de Assistência Judiciária diz respeito apenas às ações em que o beneficiário da assistência judiciária sai vencedor da causa, o que não é o caso dos autos, pois saiu vencido. O parágrafo segundo do referido dispositivo legal, somente tinha sentido antes da Lei nº 4.632/65, que instituiu o princípio da sucumbência para todas as causas cíveis. Assim no caso em que o beneficiário saiu vencido só tem direito de isenção das taxas judiciárias e das despesas com publicações em órgãos oficiais, bem como dos honorários de seu próprio advogado.

Nota da redação

RT