ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
REQUISITOS — POSTULANTE POSSUIDOR DE CASA PRÓPRIA - SE EXCLUI O DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- Apelação 20.304
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A gratuidade de justiça, revogada por despacho sem justificativa, é de ser restabelecida. - De fato, embora residindo em imóvel próprio e auferindo renda de outro, a verdade é que não tem a apelante sem prejuízo do seu sustento, de como suportar as despesas do processo. - Mulher casada e de idade, tem como rendimentos os proventos da aposentadoria do seu marido e inferiores ao salário mínimo. - Da renda auferida do imóvel alugado ao apelado e que se situa na frente daquele em que ela mesma reside, o valor é insignificante Cz$ 167,05 e somado aos proventos da aposentadoria do seu marido não alcança o valor do salário mínimo atual. - A renda dos imóveis locados - haveria um outro - não propicia, assim, à apelante, os gastos do processo, sem prejuízo para o seu sustento. - Impõe-se, assim, a reforma do despacho apelado para conceder à apelante os benefícios da gratuidade de justiça. Julgado em 07-04-1987 Arquivo do EMFOR, TA/790 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 1.976 - CE; Agr. Petição nº 2.197 - SC; Agr. Petição nº2.107 - SC e Apelação nº 20.304 - SC, in <<E.F.>>, Ns. 8, 268, 271 e 440. EMFOR 469
Ementa
Justiça gratuita. - A sua concessão é de ser deferida quando se comprova que a parte não pode suportar, sem prejuízo para o seu sustento, os gastos do processo. - O fato de residir a requerente em imóvel próprio e possuir modesta renda de dois anexos do mesmo, não impede lhe seja concedido o benefício.
