ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
SE POR SI SÓ OBRIGA O JUIZ A CONCEDER O BENEFÍCIO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta contra decisão (f.) que indeferiu o pedido de assistência judiciária. - Recurso tempestivo, respondido, distribuído a este relator por força da prevenção. - Esta a síntese do essencial. - A teor do disposto no art. 17 da Lei 1.060/50, o recurso que desafia decisão, embora nitidamente interlocutório o seu conteúdo, a propósito da concessão ou indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, é o de apelação. - Contudo, desmerece censura a decisão reptada, já que há nos autos provas suficientes de que os apelantes ostentam condições econômico-financeiras de suportar os encargos processuais. - Nesse sentido, o conteúdo da resposta recursal (f.). - Após o Texto Fundamental de 1988, tornou-se imprescindível a prova para a obtenção desses benefícios de gratuidade processual, a respeito do que os consagrados processualistas NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, sob o n. 1 da p. 1.606 da 2ª ed. do Código Processo Civil comentado, Ed. RT, ministram que: "... Afirmação da parte: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício..." (sic). - É o caso dos autos. - Do exposto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso. Ac. de 27-05-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 258 EMFOR 593
Ementa
A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade.
Nota da redação
RT
