ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
INDEFERIMENTO — RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme relatado, o mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial que, primeiramente, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, por considerar descumprido o inc. LXXIV do art. 5º da CF, determinando o recolhimento das custas; e, em seguida, permanecendo incumprido o despacho, determinou o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, em face de já passarem 30 dias da ciência da interessada. - O E. Tribunal local denegou a segurança, com embasamento em circunstanciado voto condutor, restando o acórdão assim ementado: "Mandado de Segurança - Assistência judiciária gratuita em ação de embargos de terceiro ajuizada por co-devedor para sustar a expedição da carta de arrematação dos bens que dera em garantia hipotecária da dívida, cuja execução embargada, apelara da sentença que desacolheu seus embargos e interpusera recurso especial do acórdão que negara provimento, unânime, à apelação - Agravo retido do despacho que indeferira, de plano, o benefício, e determinara que, não efetivado o depósito inicial e decorrido o prazo de 30 dias, fosse cancelada a distribuição e arquivados os autos. Preclusa a decisão que indefere benefício de assistência judiciária gratuita a embargante de terceiro diante da arrematação de bens que em garantia hipotecária da dívida executiva, depois de ter embargado a execução, apelado da sentença que desacolhera tais embargos, e interpostos, sem êxito, recurso especial do acórdão, unânime, que negara provimento à apelação, temerária é a impetração de mandado de segurança para suspender a expedição da carta de arrematação, pretexto de que aquele indeferimento e o subseqüente arquivamento dos autos constitua violação a direito líquido e certo. Preclusa a decisão, de resto, o arquivamento dos autos era efeitos normal à falta do depósito inicial e do conseqüente cancelamento da distribuição, como ordenados, por força do disposto no art. 257 do CPC. Segurança denegada"... - Afigura-se-me incensurável a decisão prolatada pela E. Câmara a quo. - Com efeito, abstraído o exame de mérito da execução e dos embargos de terceiro, porque descabido nessa fase processual, cumpre verificar a legalidade, ou não, do ato judicial atacado, para concluir-se então sobre a existência dos pressupostos indispensáveis à concessão da segurança. - Quando a esse aspecto, o lapidar voto condutor expedido pelo eminente relator, Juiz NEWTON LUZ, cujos fundamentos não foram satisfatoriamente refutados pela recorrente, por si só, é suficiente para manter o decisum. - Na verdade, as razões ali expendidas demonstraram, a toda evidência, o procedimento temerário da impetrante, com o ajuizamento de embargos à execução, interpondo, em seguida apelação e recurso especial, sem que lhe faltassem, para todos os incidentes processuais provocados, os recursos pecuniários necessários. E observa o ínclito julgador com toda propriedade: "Isso não bastasse, ao invés do agravo de instrumento, requereu a reconsideração da decisão que lhe indeferira o benefício da assistência judiciária gratuita e que, reconsiderado não fosse, servisse aquela petição de agravo retido! Ora, agravo retido quando cancelada seria a distribuição e arquivados os autos, passados 30 dias sem que fosse feito o depósito inicial! Isso é que é ato abusivo. É flagrante litigância de má-fé. Ou será que seu ilustre advogado ignora a regra do art. 257 do CPC, assim expressa: ' será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada'? Ora, indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita já no despacho inicial da ação de embargos de terceiro, cabia à ora impetrante agravar dessa decisão ou fazer o depósito inicial, Inócuo seria o agravo retido, evidentemente. Como nada disso fez, o que restava era o cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 257 do CPC, como acorreu". Ac. de 22-08-1996 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol 736 - Pág. 155 EMFOR 575 EMENTA: - Se o beneficiário da assistência judiciária for o vencedor na causa, os honorários de advogado serão pagos pelo vencido (art. 11 da Lei nº 1.066/50). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Afirma a sentença que o advogado que patrocina os interesses da parte beneficiária da gratuidade não tem direito a honorários. - Certamente que em relação ao advogado do beneficiário da assistência judiciária, não há lugar para a obrigação deste de pagar honorários ao seu próprio advogado, e nesse particular o art. 3º da Lei nº 1.060, de
Ementa
Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, em ação de embargos de terceiro, cumpre à parte interessada agravar da decisão, ou fazer o depósito inicial; não o fazendo, contudo, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 267 do CPC, não havendo como identificar qualquer vício, ilegalidade ou abuso de poder no despacho que determine o arquivamento dos autos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
