LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA — EFEITOS
- Recurso
- REsp 18.473
- Tribunal
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- O art. 605 do CPC impõe o ônus da manifestação das partes a respeito do cálculo, no prazo de cinco dias. Não se trata de mera faculdade posto que não há emendas de cálculo sem que haja manifestado as partes, tendo-se por aprovação de cada um a abstenção de manifestar-se (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, t. IX/531, Forense, 1976). - Ausente impugnação ao cálculo, não existirá interesse recursal. "Na liquidação por cálculo do contador, a apelação da sentença homologatória ressente-se do pressuposto de admissibilidade, quando o apelante não tenha oferecido oportuna impugnação. (REsp 18.473 - SP, 2ª T., Rel. Min. AMÉRICO LUZ, j. 4-5-92, DJU 25-5-92, pág. 7.373). - No caso, o Magistrado, ainda que inocorrente autorização legal para tanto (CPC, art. 182, 2ª parte), ampliou o prazo de manifestação, concedendo 30 dias à autarquia devedora, prazo este que teve início em 1-2-91. Todavia, a impugnação somente foi apresentada em 13 de março do mesmo ano. - Ora, decorrido o prazo fixado, não mais era possível à autarquia ofertar impugnação. Ausente impugnação oportuna, ausente interesse recursal. Ac. de 03-06-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 118 EMFOR 534
Ementa
... Impugnação extemporânea ao cálculo do contador equivale à ausência de impugnação, ressentindo-se o recurso interposto pela mesma parte de interesse recursal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
