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EMBARGOS À EXECUÇÃO, j. 05/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 jun. 1985.

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Acórdão · 04/06/1985

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

RECURSO CABÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se, como se viu do relatório, de Ação Consignatória, julgada procedente, onde o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. - Versa, pois, a espécie sentença líquida. - A requerimento do autor os autos foram remetidos ao Contador, para elaboração da conta, que o Juiz veio a homologar... e, valendo-se dessa circunstância, o réu agravou. - O recurso não merece ser conhecido, pois o que nele se pretende é a reforma da decisão, que, a rigor, não tinha porque ser proferida. - O "cálculo", realizado pelo contador do Juízo, feito para acertar as custas processuais e honorários advocatícios é meramente administrativo, nada tendo haver com o que se refere o artigo 604, do Código de Processo Civil, pela simples razão de que se trata de conta para acertamento numérico dos valores fixados na sentença. - A conta não está sujeita à audiência das partes e sua eficácia independe de homologação, eis que sua finalidade é a da expedição do mandado de execução. - Conclui-se, pois, que a liquidação por cálculo do contador, cujo julgamento enseja, inclusive o recurso de apelação, não abrange a hipótese dos autos, em que a condenação é líquida, sendo necessário o cálculo para mero acertamento, apenas para traduzir em moeda o seu valor. - O decisório agravado não é e não pode ser considerado sentença de liquidação, porque nada havia que se liquidar. - Na espécie, o Agravante não tem razão de discutir, relativamente ao quantum apurado, pois a conta foi fei ta de acordo com sentença transitada em julgado, mas tal matéria somente poderia ser decidida em eventual embargos à execução, na forma do art. 741, da Lei Processual Civil. Julgado em 05-06-1985 Arquivo do EMFOR, TA/636 EMFOR 445

Ementa

O cálculo do contador para fixar o montante das custas e verba honorária é meramente administrativo e não se insere entre os previstos no artigo 604 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é a da expedição do mandado de execução. A oposição ao "quantum" apurado deve ser feita por via de embargos à execução, na forma do artigo 741, da Lei Processual.