LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PRAZO EM DOBRO — QUANDO DEIXA DE SER APLICÁVEL
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... incabível considerar-se o prazo em dobro para o recurso extraordinário, como pretendido, com base no art. 191 do Cód. Proc. Civil, pela simples razão de que já na apelação a situação litisconsorcial passiva deixava de existir, eis que os interesses se manifestam contrários entre ... a ora agravante e a ora agravada, pois ambas manifestaram apelação uma contra a outra. - Outrossim, no recurso extraordinário, os interesses entre as duas permaneceram conflitantes, pois a "Esquadro" interpôs o apelo derradeiro contra a "Pirucaia", e esta, por sua vez, interpôs recurso excepcional contra a "Esquadro", conforme nos dá notícia não só o presente agravo de instrumento, como igualmente o Ag. 97.148, que a mim foi distribuído. - Ora, não é possível que se considere a "Esquadros" e a "Pirucaia" como litisconsortes passivas, na demanda, se uma se encontra litigando contra a outra. - Cada uma, como é óbvio, passa a ter um só prazo, pela evidente inaplicação do art. 191 do Cód. Proc. Civil, pela só e suficiente razão para aquele benefício processual. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Julgado em 22-10-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1141. EMFOR 466
Ementa
Não é aplicável o prazo recursal em dobro, com base no artigo 191 do CPC, se embora inicialmente figurassem a agravante e outra empresa como litisconsortes passiva, já quando da apelação tal litisconsórcio deixava de existir, tanto que ambas interpuseram apelação uma contra a outra, o mesmo ocorrendo no recurso extraordinário. - Assim, se uma se encontra litigando contra a outra, inexiste o pretendido litisconsórcio entre as duas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
