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QUANDO CABE POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA, j. 21/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 fev. 1986.

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Acórdão · 20/02/1986

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

INVASÃO DE TERRAS — QUANDO CABE POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os lotes do terreno foram adquiridos pela recorrida, por escritura lavrada em 15 de setembro de 1972, e transcrita no Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba, no dia 18 de outubro seguinte. - Não há dúvida, portanto, de que se trata de loteamento com eficácia real e de que houve transmissão, devidamente, em nome da recorrida, dos lotes contíguos situados numa só quadra. - A sentença considerou que a pretensão de recorrida «tem contornos de impossibilidade jurídica, na medida em que, considerando cada réu isoladamente, não se pode reivindicar de um deles a posse que está sendo exercida pelos demais, sobre os outros lotes que integram a área, senão aquela que ele próprio exerce sobre a unidade que ocupa». - A esse entendimento apôs o acórdão que: «A autora, na verdade, é proprietária de toda a quadra reivindicada, uma vez que detém o domínio de todos os lotes que a compõem. - Trata-se, pois, de uma só propriedade, resultante da somatória do domínio da mesma pessoa todas as parcelas que formam a unidade. - A ação tem, nestas condições, um só objeto: a retomada da referida propriedade, cujo objeto é comum a todos os réus, na proporção de suas posses. - A meia centena de ocupantes teria invadido, segundo a autora, a área da quadra, na qualidade de favelados. - Não há, pois, negar a existência de um ponto comum de fato, ou seja, a apontada invasão da quadra pertencente à mencionada autora por todos os réus naquela qualidade, cujo fato é determinante da afinidade de questões entre os contendores. - Cabe, desta forma, o litisconsórcio passivo, em cumulação subjetiva, nos termos do inciso IV do ar tigo 46 do Código de Processo Civil». - A irresignação extrema se funda essencialmente em que, tratando-se de ocupações diversas, com espaços físicos diferentes, há fatos distintos que dão origem a pretensões também distintas. - Não colhe o argumento, pois, na verdade, o litisconsórcio se forma não de um fundamento de fato. - Há identidade fática na situação de todos os recorrentes, que é o esbulho dos lotes de propriedade da recorrida . - E há, também identidade de fundamento jurídico, que é a reivindicação dos lotes. - Daí a existência de um só processo, em que há tantas relações jurídicas processuais quantos são os litisconsortes. - A decisão recorrida não negou vigência ao art. 46 do CPC, mas, ao revés, aplicou-o corretamente. - Não conheço do recurso. Julgado em 21-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 760 N. da R.: V. também o t. CITAÇÃO EDITAL, st. COLETIVIDADE EMFOR 465

Ementa

Se a pretensão reivindicatória contra vários réus tem o mesmo fundamento de fato, e se esteja na mesma razão de direito, pode ser estabelecida a cumulação subjetiva, consubstanciando-se no processo tantas relações jurídicas quantas são as partes passivas.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência