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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, j. 06/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 nov. 1996.

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Acórdão · 05/11/1996

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

DEMANDA CONTRA ESTA — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. Cuida-se de ação de cobrança de diferenças relativas à pensão previdenciária ajuizada por Anderson M. O. em face do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado-IPE e do Estado do Paraná, em que objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de diferenças de seu benefício, a serem calculadas com base no vencimento atualizado da categoria funcional da ex-servidora estadual falecida, consoante determinam as Constituições Federal e Estadual, inclusive o 13º salário. - A sentença julgou procedente o pedido, condenando os requeridos a procederem à revisão da pensão, a partir da data do óbito da servidora (12.04.1989) até a vigência da Lei 10.219/92, bem como da gratificação natalina, respeitada a prescrição qüinqüenal. Condenou-os, ainda, ao pagamento das diferenças encontradas, mais juros e correção monetária. Por fim, determinou a remessa necessária, submetendo a decisão ao reexame obrigatório. - Inconformada, a entidade previdenciária interpõe recurso, alegando, em linhas gerais, que os dispositivos constitucionais em que se baseou a sentença para determinar o pagamento das diferenças da pensão incluem-se entre as normas de eficácia contida, dependentes de regulamentação, revelando-se ilegítima a reivindicação da autora, pois que "importa no acréscimo de despesas e estas não poderiam ser impostas sem que se inserissem na chamada `lei de meios', ou seja, dentro da previsão orçamentária". Assevera que as normas que regulavam a matéria permaneceram em plena vigência, pois que não conflitavam com a nova ordem constitucional e, ass im, a pensão devida à autora estava limitada a 60% dos vencimentos ou proventos pagos à categoria da servidora falecida, de conformidade com a Lei 7.398/80. Aduz que também inexiste amparo ao pagamento integral do 13º salário, matéria regulada pela Lei Estadual 7.777/83, que concedia aos pensionistas do IPE, a título de gratificação natalina, o montante equivalente a um salário mínimo no mês de dezembro de cada ano, independentemente do valor da pensão. - A seu turno, recorre o Estado do Paraná, sustentando que, a não se reconhecer que a norma constitucional em aplicação é de eficácia contida, o termo a quo para o pagamento das diferenças é outubro/89, momento da promulgação da Constituição Estadual. Pede, ainda, a modificação da sentença no que diz respeito ao 13º salário, admissão de sua integração no feito como litisconsorte necessário, podendo dele participar apenas como assistente e, ainda, quanto à condenação nos ônus da sucumbência, "tendo em vista não ter sido atendido o pedido de majoração da pensão depois da edição da Lei 10.219/92, a prescrição e nem o absurdo pedido de início do pagamento em outubro de 1988 quando nem sequer pensão havia, já (que) não tinha havido o óbito do funcionário". - Ofertadas as contra-razões, os representantes do MP em ambos os graus de jurisdição recomendam o desprovimento da apelação e do reexame obrigatório. 2. Como se sabe, o IPE nasceu com a Lei Estadual 4.339, de 28.02.1961, como autarquia criada pelo Estado. Após, a Lei 10.219, de 21.12.1992, criou o "Fundo de Previdência do Estado", extinto, pouco tempo depois, pela Lei 10.464, de 06.10.1993, "retornando", assim, "a administração dos benefícios previdenciários ao IPE" (art. 6º), que "continuará com suas respectivas funções" (art. 4º). Por isso, os dispositivos da referida Lei 10.219 atinentes à "gerência" do indigitado fundo (art. 53 a 59) foram revogados pela norma superveniente. - Permanecendo o IPE, portanto, como au tarquia previdenciária, com personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, não age por delegação do Estado, mas como sujeito de direitos e obrigações desvinculado. Por conseguinte, como pessoa jurídica de direito público interno distinta do Estado do Paraná, deve arcar individualmente com as obrigações a que está jungido. A responsabilidade do Estado, no caso, é meramente subsidiária, (art. 72 da Lei 10.219/92), respondendo tão-somente na hipótese de incapacidade econômico-financeira do IPE em saldar os seus próprios compromissos. Sendo indireto, por isso, o interesse do Estado na solução da demanda, não há motivo para admiti-lo como litisconsorte passivo necessário, como o fez a sentença impugnada. - Essa é a orientação que tem prevalecido neste Tribunal, inclusive nesta Câmara. - Inviável, assim, a condenação infligida ao Estado do Paraná, admitindo-se sua participação na demanda apenas como assistente simples (a

Ementa

Sendo subsidiária a responsabilidade do Estado e, portanto, indireto o seu interesse na solução da demanda promovida em face de autarquia previdenciária (com personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente), não pode ser admitido como litisconsorte passivo necessário, mas sim como assistente simples.