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Ap. 215.823, Rel. CINTRA PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 215.823. Relator: CINTRA PEREIRA.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

QUAL O QUE DEVE PAGAR O LOCATÁRIO A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO

Recurso
Ap. 215.823
Tribunal
Relator
CINTRA PEREIRA

Resumo do acórdão

- A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é francamente dominante neste sentido, como atestam, entre outros, os julgamentos nas Ap. 215.823, 8ª Câmara, Relator CINTRA PEREIRA, 209.226, 8ª Câmara, Relator MELLO JUNQUERIA; 169.817, 7ª Câmara , Relator OTÁVIO CORDEIRO; 169.929, 9ª Câmara, Relator JOAQUIM DE OLIVEIRA, bem assim os estampados em RT 548/153, 589/147 e 590/172, JTACivSP 93/256, 104/350, 88/438, 90/299 etc. - No presente caso, portanto, embora notificado pelo locador de que desejava retomar o imóvel, assistia ao locatário o direito de continuar pagando o alugueres vigentes até a eventual consumação do despejo. A recusa em recebê-los, aliás, expressamente confessada pelo locador, foi portanto, injusta, donde ter sido corretamente decretada a procedência da consignatória. Ac. de 25-10-1988 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1988 - Vol. 638 - Pág. 160 EMFOR 508

Ementa

Conforme estabelece o art. 4º da Lei 6.649/79 que revogou o art. 1.196 do CC, regulando por inteiro e exaustivamente a matéria atinente à locação do imóveis, residenciais ou não: "A partir do término do contrato, enquanto o locatário continuar na posse do prédio alugado, a relação de locação reger-se-á pelas condições do contrato terminado, com as modificações decorrentes do disposto, nesta lei" - entre as quais se insere, como é curial, o valor do aluguel. - Assim, findo o prazo contratual ou denunciada a locação vigente por tempo indeterminado, mediante notificação, enquanto permanecer ocupando o prédio não está o inquilino sujeito ao pagamento do aluguel arbitrado unilateralmente pelo senhorio, mas ao estabelecido no contrato, com os reajustes legais, até a eventual consumação do despejo.

Nota da redação

RT