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Apelação 85.565, FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE, Rel. CLARINDO DE BRITO NICOLAU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 85.565. Relator: CLARINDO DE BRITO NICOLAU.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

RETENÇÃO — FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação 85.565
Tribunal
Relator
CLARINDO DE BRITO NICOLAU

Resumo do acórdão

- Mesmo que existissem benfeitorias úteis, estas só facultariam a invocação do jus retentionis se houvessem sido feitas com o consentimento, por escrito, do locador, ex vi do art. 26, da Lei nº 6.649/79. E prova dessa autorização, que deveria ser trazida para o processo já com a contestação, inexiste. De outro lado, pela circunstância de não serem os móveis e instalações benfeitorias necessárias, já que estas, na acepção técnica, são obras ou despesas destinadas a conservar a coisa ou evitar que a mesma se deteriore (art. 63 parágrafo 3º, do Código Civil). Ac. de 31-05-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 105 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 85.565 - Tr. Alçada Rio de Janeiro - 6ª C., Relator Juiz CLARINDO DE BRITO NICOLAU, ac. de 21-2-89 ("EMFOR", Nº 516). EMFOR 532

Ementa

Benfeitorias úteis realizadas pelo locatário, sem o consentimento escrito do locador, ainda que efetivamente comprovadas, não autorizam o acolhimento de pedido de natureza retentória.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense