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RE 100.100, AFERIMENTO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM AS POSTERIORES VARIAÇÕES, j. 19/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 100.100. Julgado em 19 ago. 1985.

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Acórdão · 18/08/1985

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

VALOR EM ORTNs — AFERIMENTO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM AS POSTERIORES VARIAÇÕES

Recurso
RE 100.100
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em caso idêntico, qual seja o RE 100.100, Relator o Ministro RAFAEL MAYER, assim decidiu a Primeira Turma: <<Justiça Federal. Recurso. Apelação. Alçada. Embargos infringentes. lei nº 6.825/80 (art. 4º). Súmula nº 502 (*) (aplicação). Questão constitucional. 1. - O valor em ORTN atribuído à causa, para o efeito de alçada, é o que se afere no momento do ajuizamento da ação, sem sujeição a posteriores variações como decorre da própria sistemática legal e do entendimento desta Corte. 2. - A conotação essencial da Súmula 502, consistente na estatuição do momento de fixação da relação valorativa da causa pela indexação variável, tem igual pertinência à preceituação da lei nova (Lei nº 6.825/80). 3. - De anotar que, versando a apelação matéria exclusivamente constitucional, seria de considerar, com relação ao art. 4º da Lei nº 6.825/80, a construção jurisprudencial constante do Ag. Inst. nº 73.999 (RTJ 88/131), sob pena de interceptação do acesso da questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 4. - Recurso extraordinário conhecido e provido>> (RTJ 107/438). - Guarda o mesmo sentido o RE 100.212, do qual fui Relator. - No caso em exame o valor da causa foi fixado em Cr$ 2.791,20 em 25-09-70. - Como à época do ajuizamento do feito 50 ORTNs correspondiam a Cr$ 2.352,50, cabia recurso à superior instância. - Assim, conheço do extraordinário e lhe dou provimento, para restabelecer a autoridade do acórdão que acolheu, na origem, o recurso da empresa. Julgado em 19-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1.277. (*) <<Na aplicação do art. 839 do Código de Proce sso Civil, com a redação da Lei nº 4.290, de 05-12-1963, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.>> EMFOR 467

Ementa

Conforme se decidiu no RE 100.100, <<o valor em ORTNs atribuído à causa, para o efeito de alçada, é o que se afere no momento do ajuizamento da ação, sem sujeição a posteriores variações , como decorre da própria sistemática legal e do entendimento desta Corte.>>

Nota da redação

RTJ