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Agravo Regimental 97.600, j. 14/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo Regimental 97.600. Julgado em 14 mar. 1986.

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Acórdão · 13/03/1986

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO LEGAL

Recurso
Agravo Regimental 97.600
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No Agravo Regimental nº 97.600, o Ministro RAFAEL MAYER assim se expressou: « ... razoável é o entendimento de que o equivalente em dinheiro é o exato correspectivo do valor pecuniário da coisa, sem contar, portanto, com os acréscimos e cominações que possam advir do descumprimento do contrato, e que terá outra sede normativa que não a do prequestionado no art. 904. - Basta ver, em favor da razoabilidade da tese do acórdão recorrido, que da petição inicial da ação de depósito, deve constar, além da óbvia referência à coisa reclamada, a estimativa do valor da coisa, se não já constar do contrato, e outra razão aí não há senão porque a citação se faz para no prazo de cinco dias entregar-se a coisa, depositar-se em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro» (RTJ Pág. 639. - Com efeito, a ação de depósito não é sede para reclamar o que se contratou como acréscimos do financiamento avençado. - Pode ser outra ação, também de força executiva. - Note-se que a recorrente não manifestou recusa ao depósito do equivalente em dinheiro, pelo devedor, não tendo sentido a irresignação pelo não depósito na íntegra do que entendia ser seu crédito. - Assim, não há ofensa ao art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, nem se malferiu o art. 902, I, do Código de Processo Civil. - Não conheceram do recurso. Julgado em 14-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 118 - 109/1.180 EMFOR 465

Ementa

Razoável o entendimento de que o equivalente em dinheiro, de que trata o art. 902, inciso I, do Código de Processo Civil , é o exato correspectivo do valor pecuniário da coisa, sem os acréscimos e encargos do financiamento, cobráveis em outra ação.

Nota da redação

RTJ