LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
DESCUMPRIMENTO DO LOCATÁRIO EM CONTRATAR SEGURO — CARÊNCIA DE AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dentre as cláusulas contratuais assim incorporadas ao instrumento de cessão está a de nº 4, que prevê expressamente: "A locatária se compromete a contratar um seguro contra logo no valor mínimo de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) junto à SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURADORA S/A". - A contratação do seguro, portanto, era de responsabilidade exclusiva da locatária. - Logo, não há como falar-se em omissão da antecessora e nem na falta de exigência do cumprimento da obrigação, já que a apelação dela estava mais do que ciente. - A mora, porque a obrigação não ficou subordinada a qualquer ato do credor, conforme enfatizou ao magistrado, é ex-ré. - O locatário não tem obrigação legal de fazer o seguro. Todavia, quando se obriga a fazê-lo e deixa de cumprir a obrigação, como ocorreu na espécie, comete grave infração do contrato e aumenta o risco do locador. - Consequentemente, a sua omissão importou em carência da ação renovatória. Ac. de 05-08-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.387 EMFOR 544
Ementa
É carecedor de ação renovatória, por inexato cumprimento do contrato, o inquilino que se omite em manter o imóvel segurado apesar de estar obrigado contratualmente a fazê-lo.
