LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
PRAZO — APLICAÇÃO DA LEI NOVA - OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU DE CONTRATO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- REsp 27.135-1/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Recurso não merece prosperar. - Com efeito, a Lei 8.178/91, editada posteriormente à propositura da ação, reduziu o prazo para o exercício do pedido de revisão do aluguel de cindo para três anos. - Tal legislação, por conter disposições de ordem processual, produzindo efeitos imediatos, foi de logo aplicada ao caso dos autos, resultando afastada a alegada carência da ação, dando o Juiz por preenchida a exigência da lei. - Em sendo assim, forçoso é reconhecer que não houve violação de direito adquirido ou de violação de contrato, eis que estes não podem prevalecer sobre leis imperativas. - No ponto, trago como ilustração o REsp. 27.135-1/SP, rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO: "Lei nova - Aplicação imediata aos contratos vigentes - Prazo revisional trienal para contratos antigos - Prevalência da Lei 8.178/91, art. 17, Parágrafo 1º e 2º, sobre a Lei 6.649/79, art. 29, Parágrafo 5º. A lei nova prevalece sobre a antiga, no que tange ao prazo revisional de locação, não implicando tal aspecto em violação de direito adquirido ou de contrato, eis que estes não podem prevalecer sobre leis imperativas, cogentes". - Também o REsp. 25.712, de que fui relator: "Civil - Locação residencial - Ação revisional de aluguel - Prevalência da lei nova sobre a antiga - Prazo revisional para contratos antigos. Não há que se falar em ofensa a direito adquirido ou de contrato porque estes não podem suplantar leis imperativas quando a lei nova prevalecer sobre a antiga em matéria da prazo revisional de alugueres". Ac. de 14-05-1996 DJU 02.09.1996 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1997 - Vol 735 - Pág. 218 EMFO
Ementa
Não há que se falar em ofensa a direito adquirido ou de contrato porque estes não podem suplantar leis imperativas quando a lei nova prevalecer sobre a antiga em matéria de prazo revisional de alugueres.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
