BENFEITORIAS
LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA CONTRA O ADQUIRENTE — REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - TRANSCRIÇÃO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- RE 19.236
- Tribunal
Ementa
A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos. Referência: Código Civil, art. 1.197; Código de Processo Civil, art. 356; Decreto nº 4.857, de 09.11.39, arts. 136, 178, a, IX, 179 e parágrafo único, 252 e 256; Decreto nº 5.318, de 29.02.40, art. 1º; Decreto-Lei nº 9.669, de 29.08.46, art. 16; Lei nº 1.300, de 28.12.50, arts. 14, parágrafo único, e 15, IX; Decreto nº 24.150, de 20.04.34, art. 19 e § 2º RE 19.236, de 11.10.51 (D.J. de 28.09.53, p. 2.876); RE 28.047, de 16.05.55; RE 42.481, de 29.08.60 (D.J. de 01.10.62, p. 492, R.T.J. 14/202). ERE 19.236, de 17.04.53 (D.J. de 30.05.55, p. 1.878). ERE 28.047, de 24.10.58. Sessão de 01-10-1964 DJ nº 189, de 8 de outubro de 1964 - Adendo nº 3 - pág. 3.645
