EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COMO DEVE SER FORMALIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

BENFEITORIAS

LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCATÁRIO — COMO DEVE SER FORMALIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Desnecessária a produção de prova, por estar mais do que evidenciado que a locação estabelecida entre as partes, inicialmente, com termo final certo, veio a ser prorrogada sem prazo determinado. E como tal, a apelada, antes de haver intentado a ação de despejo, deu ciência inequívoca da intenção de desfazer o vínculo locatício. Certo que lançou mão de expediente extrajudicial, mas com o mesmo alcance da notificação judicial, como pondera NILTON DA SILVA COMBRE, ao referir-se sobre os casos de locação não residenciais de prazo indeterminado, in litteris: "As notificações podem ser feitas por cartas, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou quaisquer outros meios que comprovem o recebimento" ("Teoria e Prática da Locação de Imóveis", Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, pág. 363). - No mesmo sentido é a lição de PAULO RESTIFFE NETO: "A forma de emissão da notificação e aviso de que trata a Lei nº 6.649 é livre, desde que atinja seus fins com segurança para as partes e possa ser comprovada pelos meios usuais. É o que também enfatiza a fundamentação ao veto presidencial aposto ao art. 9º da referida lei, que, na redação aprovada pelo congresso, enumerava restritivamente as formas pelas quais poderiam as notificações e avisos ser feitos, e que eram mais comumente adotadas: judicial, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e por registro postal com aviso de recebimento. Qualquer forma de comunicação atualmente válida desde que se mostre meio seguro, isto é, se não prejudicar os interesses de certeza e compreensão do destinatário da manifestação de vontade" ("Locação - Questões Processuais", Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1985, pág. 17). Ac. de 29-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 99. EMFOR 487

Ementa

Para efeito de retomada do imóvel comercial, com locação por prazo indeterminado, impõe-se ao locador notificar previamente ao locatário, dando-lhe prazo para sua restituição. A emissão de notificação não está sujeita a uma forma única. Ao contrário ela é livre, podendo o locador para dar ciência ao locatário da intenção de fazer cessar a avença locativa, utilizar-se não só da via judicial como também extrajudicial, nesta incluindo-se o registro postal com aviso de recebimento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais