BENFEITORIAS
LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE
AÇÃO RENOVATÓRIA — SE ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DO CONTRATO ENTRE LOCADOR E SUBLOCADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeita-se a preliminar da primeira apelante. Trata-se de renovação de contrato de locação, e o contrato renovando não contém nenhuma cláusula condicionando a sublocação ao prazo do contrato da sublocadora. Ademais, a autora-sublocatária, preenche todos os requisitos que lhe asseguram a renovação. Se a primeira apelante procura precaver-se contra obrigações futuras, as suas apreensões somente poderão ser apreciadas e decididas oportunamente. No momento, desde que a apelada-sublocatária satisfaz as exigências do Decreto nº 24.150/34, faz ela jus à renovação, descabendo em conseqüência a retomada. Ac. de 18-12-1985 Arquivo do EMFOR, TA/713 EMFOR 456
Ementa
O sublocatário que preenche os requisitos para renovação da locação, não pode ficar sujeito ao prazo do contrato entre o locador e o sublocador, se o contrato renovando não contém nenhuma restrição.
