BENFEITORIAS
LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE
REAJUSTAMENTO — ADVENTO DO PLANO CRUZADO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O DECRETO REGULAMENTADOR
- Recurso
- Apelação Cível 52.121
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Alega-se conflito entre as normas do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.284/86 e o artigo 7º do Decreto nº 92.592/86. - Verifica-se que o Decreto regulamentou a norma geral no artigo 9º do Decreto-Lei, disciplinando de forma exemplificativa as sub espécies do gênero obrigações pecuniárias, sem que isso representasse violação de qualquer princípio constitucional. - Não há incompatibilidade entre a expressão "pro rata tempore" e a regra do inciso I do artigo 7º do Decreto 92.592. - A Lei excepcionou quanto aos aluguéis residenciais e disciplinou, de forma exemplificativa, dentre outras obrigações, os dos aluguéis de imóveis não residenciais, adotando tabela própria. - Nesse sentido já decidiu esta Câmara na Apelação Cível nº 52.121, em 16-12-86. - Por isso, dá-se provimento ao apelo para, reformada a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a Autora nas custas do processo e em verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Ac. de 11-08-1987 Arquivo do EMFOR, TA/872 EMFOR 476
Ementa
A norma geral, relativamente as obrigações pecuniárias, foi tão somente particularizada no Decreto regulamentador, que estabeleceu regime próprio para cada sub-espécie daquele gênero, inclusive destacando os aluguéis residenciais, sempre impregnados de conteúdo protecionista e, em outro ítem, os aluguéis de imóveis residenciais que seguem a tabela própria.
