CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
QUAIS AS ENTIDADES FINANCEIRAS A QUE SE APLICA
- Recurso
- RE 90.636
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aqui... não se trata de empresa (de promoção e administração de consórcios para aquisição de bens), mas da própria empresa vendedora de trator, que para garantia de seu crédito, recebeu o bem mediante alienação fiduciária. DO VOTO DO MINISTRO MOREIRA ALVES NO RE 90.636 - SP - TP - Como é conhecido , a posição que defendo, em face da disciplina dada à alienação fiduciária em garantia pelo Decreto-lei nº 911/69, é a intermediária. Em meu livro "DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" ..., examinei essa questão, e procurei demonstrar que, em virtude do artigo 66 da Lei 4.728, em sua redação originária, nenhum argumento válido havia para a restrição do uso da propriedade fiduciária por qualquer um, ainda que se tratasse de particular. O mesmo, porém, não ocorria em face da disciplina introduzida pelo Decreto-lei nº 911/69, como procurei mostrar com essas palavras: "Esse panorama se modificou, a nosso ver, com o advento do Decreto-lei nº 911. É certo que, também nele, se encontram as alusões genéricas, relativas à obrigações que podem ser garantidas pela alienação fiduciária, ao credor e ao devedor. Mais. É esse Decreto-lei explícito no sentido de admitir que a titularidade da garantia representada pela propriedade fiduciária pode, por subrogação legal, caber a qualquer particular, como se vê do seu art. 6º, que reza: "O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária". - Entretanto, o Decreto-lei nº 911 - que visou, como declara a exposição de motivos transcrita nesta obra (introdução, nota 31), "a dar maiores garantias às operações feitas pelas financeiras, assegurando o andamento rápido dos processos, sem prejuízo da defesa, em ação própria, dos legítimos interesses dos devedores" -, ao disciplinar a ação de busca e apreensão, restringiu de tal forma a defesa do réu que tornou evidente a inaplicabilidade do instituto nas relações entre particulares. Com efeito, estabelecendo o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911 que, "Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou cumprimento das obrigações contratuais." - E, no § 5º do mesmo artigo, que, "A sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário". - Não poderá o réu sequer invocar, em sua defesa, a inexistência da própria relação obrigacional, ou - o que é relativamente comum nas relações entre particulares - a nulidade do empréstimo garantido em decorrência de juros usurários. Não se admitiu, ao menos como sucede com a venda a crédito com reserva de domínio (art. 344, § 6º, do Código de Processo Civil), que, contestada a ação pelo réu, seguirá ela o curso ordinário ainda que sem prejuízo da reintegração preliminar em favor do autor. Quebrou-se, portanto, dessa forma, o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor, dando-se tal prevalência àquele que, para não se chegar à iniquidade, facilitando-se, inclusive, usura, é mister se interprete restritivamente o termo credor, utilizado, genericamente, no referido Decreto-lei. - Em face da nova disciplina que o Decreto-lei nº 911 deu à alienação fiduciária em garantia, somente poderá o instituto ser utilizado pelas instituições financeiras em sentido amplo e por entidade s estatais ou paraestatais, ainda que não se enquadrem entre aquelas (como sucede com o INPS). Em ambos os casos, pela fiscalização a que está sujeito o credor ou pela presunção de que goza como entidade de natureza pública, bem como pelo interesse público que está em jogo, justifica-se a prevalência que se dá a proteção do credor e diminui-se o risco que sofre o devedor com o cerceamento de sua defesa, Ademais, ainda que ocorra a subrogação a que se refere o art. 6º do Decreto-lei nº 91, não haverá maior perigo no que diz respeito à usura, porquanto o particular (avalista, fiador ou terceiro interessado) apenas se sub-rogará no crédito que se constituirá em favor da instituição financeira ou da entidade estatal ou paraestatal. - Portanto, não aderimos à tese dominante, segundo a qual a alienação fiduciária em garantia só tem aplicação quando o credor é uma financeira, porque é instituto que se restringe ao âmbito do mercado de capitais. Entendemos que qualquer instituição financeira em sentido amplo (e, em conseqüência,
Ementa
Sociedade comercial não financeira (em sentido estrito ou amplo) não pode se valer, em suas operações de venda de bens, da garantia de alienação fiduciária, prevista em legislação específica e de aplicação restrita a outras entidades. - Por isso mesmo não pode, com base nesta, propor ação de busca e apreensão ou de depósito do bem que invalidamente lhe tiver sido alienado em fidúcia.
