BENFEITORIAS
LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE
EXTINÇÃO DO FIDEICOMISSO — RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO FIDEICOMISSÁRIO - EFEITOS
- Recurso
- RE 71.313
- Tribunal
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- Assim decidem porque a douta sentença de primeiro grau, da lavra do insigne Juiz Dr. CARLOS COELHO LAVIGNE DE LEMOS, não merece qualquer reparo, passando os seus fundamentos em conseqüência e integrar o presente acórdão, na forma do art. 108, parágrafo 4º do Regimento Interno deste Tribunal. - Ressalte-se que houve anuência tácita com o recebimento de aluguéis após a extinção do fideicomisso, impedindo o exercício de verdadeira denúncia vazia. - Esta já era a orientação dominante na doutrina e no valor da prática dos tribunais sob a égide do direito anterior, conforme LUIZ ANTONIO DE ANDRADE e MARQUES FILHO, in "'Locação predial Urbana"'. T. 1, nº 210; ERE 71.313, Rel. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, apud WILSON BUSSADA, "Locações Interpretadas Pelos Tribunais, nº 163; RJTJGB, Vs. 12/291, 21/134 (v. JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA. "A Nova Lei do Inquilinato Comentada"; pág. 35). Ac. de 15-12-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.194 EMFOR 519
Ementa
Não cabe o exercício, do que denomina de "verdadeira denúncia vazia", pelo fideicomissário, em virtude da extinção do fideicomisso decorrente do falecimento do fiduciário, que locava o respectivo imóvel, se houver recebimento de aluguéis após a extinção, "pela anuência tácita" havida. (Trecho da Sentença).
