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STJ, REAJUSTAMENTO DE PROVENTOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROMOÇÕES — REAJUSTAMENTO DE PROVENTOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso ordinário de decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de Goiás, na apreciação do mandado de segurança, quando foi feito o seguinte relatório: "O Dr. Ewerton Dias Ferreira, brasileiro, casado, Juiz de Direito aposentado, através de advogado, legalmente habilitado, impetrou a presente ordem de segurança contra decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em reunião plenária, e que negou acolhimento a recurso interposto a pronunciamento da douta Presidência do Colendo Colegiado, indeferido o pedido de apostilamento e promoções e de reajustamento de proventos, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 26, de 27-11-1985. Sustenta o impetrante que o ato impugnado violou o seu direito líquido e certo ao pretendido reajustamento, elevando os seus proventos ao nível dos vencimentos do juiz de terceira entrância. Em síntese despretenciosa, o fato que ensejou a impetração é o seguinte: O impetrante integrava os quadros da magistratura ativa do Estado de Goiás, no cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância da comarca de Posse. Aos 07-10-1964, foi aposentado, compulsoriamente, por Decreto do Governador do Estado de Goiás, editado com base no Ato Institucional nº 01. A Lei nº 6.673, de 28-08-1979, conhecida como lei da anistia, concedeu aos servidores públicos civis e militares, atingidos pelos atos revolucionários, o direito de retorno, ou reversão, ao cargo que ocupavam, condicionando-o, entretanto, à existência de vaga e ao interesse da administração. O impetrante não se valeu do benefício dessa anistia, optando por permanecer na condição de aposentado até que, passado o vendaval do arbítrio, surgisse a oportunidade de ver-se reparado da injustiça, perpetrada contra a sua pessoa. Essa oportunidade surgiu com a Emenda Constitucional nº 26, de 27-11-1985 e que concedeu aos servidores públicos civis e militares "as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes". Com amparo nas disposições do art. 4º e seu parágrafo, da lei, em referência, requereu, administrativamente, à inclita Presidência do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, sem êxito, o apostilamento das promoções a que teria direito, se tivesse permanecido no exercício do cargo. Sem êxito, igualmente, foram o pedido de reconsideração da decisão denegatória da sua pretensão e o recurso administrativo a ela interposto regularmente. Ao longo de sua exposição, destaca, ainda, que, em 07-10-1964, data em que foi aposentado, compulsoriamente, ocupava o 3º lugar na lista de antigüidade dos juizes de 1ª entrância do Estado de Goiás e que, na data em que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 26, todos os seus colegas de magistratura já haviam sido promovidos à 3ª entrância. Após extensa fundamentação do direito que ampara a sua pretensão, inclusive, a citação de acórdão do Tribunal Federal de Recursos, em sufrágio de sua tese, pediu, ao final, a concessão da segurança para garantir-lhe o direito ao apostilamento de suas promoções, de reajustamento de seus vencimentos e pagamento das diferenças apuradas, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 26." - Referiu o relatório depois, a prestação de informações pela autoridade e o chamamento do Estado de Goiás à lide, como litisconsorte. - Deferido que foi em parte o mandado de segurança, para assegurar ao impetrante a promoção a um grau de sua carreira, isto é, a Juiz de Direito de 2ª entrância, interpôs ele recurso extraordinário, transformado depois em ordinário, reiterando as razões da inicial, inclusive o fato de todos os seus colegas da época em que fora aposentado haverem ascendido à Terceira Entrância, inclusive aquele que o seguia na lista de antigüidade. - Com vista dos autos a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso. - É o relatório. VOTO - Como acentuou o Dr. Subprocurador em seu parecer, foi trazida aos autos certidão expedida pela Diretoria do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, dando conta de que o magistrado imediatamente colocado abaixo do impetrante na lista de antigüidade, o Dr. Homero Machado Coelho, foi promovido à 3ª entrância por antigüidade. - Ora, ante tal fato, estabelecido que foi, no art. 4º, § 3º, da Emenda Constitucional 26, que "aos servidores civis e militares alcançados pela anistia seriam concedidas as promoções, n

Ementa

Comprovado que o magistrado colocado imediatamente abaixo do impetrante, ora recorrente, na lista de antigüidade, fora promovido à 3ª entrância por antigüidade, assiste-lhe direito à promoção pleiteada, nos termos do art. 4º o, § 3º, da Emenda Constitucional 26/85, não afastando tal conclusão o fato de não ter voltado à atividade quando da aplicação da Lei nº 6.683/79, pois a Emenda referida concede o favor em maior extensão.