MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROIBIÇÃO DE INTEGRAR — SUBSTITUTO DO PRESIDENTE - SE ESTÁ ABRANGIDO PELA MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Dispõe o "caput" do art. 103, inserido no Título VIII da Lei complementar nº 35-79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), relativo à Justiça dos Estados: "Art. 103 - O Presidente e o corregedor da justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. - A lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes." - A norma acima transcrita diz respeito ao sistema de divisão permanente do Tribunal em Câmaras ou Turmas. - A vedação de integrá-las dirige-se ao titular da Presidência do Tribunal, não a Vice-Presidente ou a outro Desembargador que o substitui temporariamente. - Foi o que sucedeu na espécie dos autos, onde o magistrado cujo impedimento é argüido pelo Impetrante limitou-se a substituir eventualmente o Presidente da Corte enquanto este, por sua vez, ocupava, em substituição, o governo do Estado da Paraíba. - Nada impedia que prosseguisse o primeiro em sua atividade judicante plena. - Ante o exposto, indefiro o pedido. Julgado em 19-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-1 Arquivo do EMFOR, STF/56 EMFOR 466
Ementa
A proibição de integrar Câmaras ou Turmas, contida no art. 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dirige-se ao titular do cargo de Presidente do Tribunal e não ao Desembargador que o substituía temporariamente, enquanto o primeiro ocupava, também em substituição, a chefia do Poder Executivo.
