MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO ADEQUADO — QUANDO NÃO É CABÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso, todavia, não merece conhecido. É que, a segurança, como se observa de sua fundamentação, ataca "direta e expressamente" a decisão "liminar", na ação civil pública, convertendo, o "mandamus", em "recurso ordinário". É que, na fundamentação do "writ", a impetrante, após justificar a respectiva concessão, nos termos a seguir: "socorre-se a impetrante do presente "mandamus" como única forma de proteger o seu inequívoco direito líquido e certo, de exibir a 2ª parte do filme "Calígula", conclui, o pedido: "Pelas razoes expostas aguarda-se que esta ação seja recebida, deferia a liminar, liberando-se o filme aqui referido para exibição após à 23:00 horas, procedendo-se, após, aos demais termos procedimentais, com ciência ao Ministério Público, para os devidos fins, tudo até o final da decisão, quando a mesma deverá ser julgada procedente, tornando-se definitiva a ordem antecipadamente concedida". - Como se observa, a segurança desafia, em seu próprio conteúdo, a "decisão judicial" (liminar em ação civil), como se, o "writ" constituísse recurso adequado. É certo que, segundo a jurisprudência da Corte, é admissível a ação de segurança contra decisão judicial mas, especificamente, com a finalidade de atribuir efeito "suspensivo" a recurso que não o tem e que já foi interposto, tempestivamente. É bem por isso que, no STJ, predomina o escólio a seguir: "O manejo anômalo do mandado de segurança, nas instâncias ordinárias, contra ato judicial impugnável por recurso desprovido de efeito suspensivo, tem natureza acautelatória e objetiva alcançar a eficácia "suspensiva" da decisão, evitando a evidenciada irreparabilidade do dano" (STJ, RT, vol . 690/158). - Por igual motivação é que proclamou a egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para substituir recurso de que não se utilizou o impetrante" (RMS nº 931-CE, DJU de 15-6-1992, pág. 9.263)". - A razão dessa jurisprudência, que, aliás, se tornou pacífica, é a de evitar que o mandado de segurança se convole em recurso, com o prazo privilegiado de 120 dias. De conseguinte, ainda que a decisão judicial seja danosa à parte, esta deve interpor o recurso adequado - no caso, o agravo de instrumento - e postular, efeito suspensivo, pela via da segurança. É defeso, pois, à parte (como no caso vertente), interpor o recurso próprio contra ato judicial e, concomitantemente, atacá-lo, de forma direta - sob qualquer fundamento - pleiteando a sua nulidade, revogação ou ineficácia. Se assim fosse, a parte estaria beneficiada com dois recursos: o agravo de instrumento (em caso vertente) e o mandado de segurança, ambos com o mesmo objetivo, sendo que o último prazo larguíssimo de interposição. - É certo que, em casos excepcionais, tem-se admitido o mandato de segurança contra provimento judicial, até mesmo sem a interposição de recurso, mas, somente em caso de comprovação da existência de dano irreparável e nas decisões teratológicas. No caso, não se há de cogitar de dano irreparável, tanto que a liminar desafiada foi proferida há mais de dois (2) anos ... . Ac. de 14-12-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.075 EMFOR 562
Ementa
É defeso, pois, à parte, interpor o recurso adequado contra o ato judicial e, simultaneamente, atacá-lo, de forma direta, pela via do "mandamus", postulando a sua nulidade, beneficiando-se com dois recursos, com o mesmo objetivo (o agravo e a segurança).
Nota da redação
RT
