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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

CABIMENTO PARA SUSPENDER LIMINAR CONCEDIDA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- " ... verdadeiramente inconciliável com o Estado de Direito e a garantia constitucional da jurisdição seria o impedir a concessão ou permitir a cassação da segurança concedida, com base em motivos de conveniência política ou administrativa, ou seja, a superposição ao direito do cidadão das "razões de Estado". - Não é o que sucede com a suspensão de segurança, que não tem por objeto a sustação do cumprimento de decisão transitada em julgado, mas apenas a da execução provisória de decisão recorrível. - Assim como a liminar ou a execução provisória de decisão concessiva de mandado de segurança, quando recorrível, são modalidades criadas por lei de tutela cautelar do direito provável - mas ainda não definitivamente acertado do impetrante -, a suspensão dos seus efeitos nas hipóteses excepcionais, igualmente previstas em lei, é medida de contracautela com vistas a salvaguardar, contra o risco de grave lesão a interesses públicos privilegiados, o efeito útil do êxito provável do recurso de entidade estatal: reporto-me às observações feitas a propósito na AGSS 846, de 29.05.1996. - Por isso mesmo, revendo entendimento a que ainda se apega o agravante, o Tribunal abandonou o preconceito segundo o qual, ao deferimento da suspensão de segurança, seria de todo estranha a indagação, ainda que em juízo de delibação, da plausibilidade das razões jurídicas opostas pelo Estado à sentença cuja eficácia se pretenda suspender. - A nova orientação da Corte ficou sintetizada na ementa do referido AgSS 846, de 29.05.1996, DJ 08.11.1996, quando o Plenário endossando decisão individual que p roferira, assentou: "A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante". - No mesmo sentido, a decisão posterior da Corte (AgRSS 1.015-9, Pleno, 03.06.1996, PERTENCE). - No caso, reitero, a denegação da suspensão cautelar da lei estadual questionada, pela quase unanimidade do Tribunal, na ação direta de inconstitucionalidade contra ela proposta, vale a fundar o juízo de plausibilidade de recurso extraordinário que se aviasse contra a decisão local que, ao contrário, acaso lhe afirmasse a inconstitucionalidade. - Não importa verificar se, como insiste o agravo, no mandado de segurança, a argüição de inconstitucionalidade da mesma lei estadual aventou-lhe vícios de que não cogitara a veiculada na ação direta: é que no julgamento desta o Tribunal não está adstrito às razões específicas da ilegitimidade constitucional afirmada pelo requerente. - Àquela decisão cautelar, mas significativa, da ADIn 1.425, não cabe opor a proferida na MC ADIn 1.145, na qual a alegação de inconstitucionalidade de alíquotas progressivas da contribuição social e por isso mencionada no relatório, não foi levada em conta no voto condutor da decisão que, por outros motivos, suspendeu liminarmente a vigência das normas federais então impugnadas (MC ADIn 790, 23.10.1992, M. AURÉLIO, RTJ 145/505). - Finalment e, não tem maior procedência a invectiva do agravante contra a invocação pela decisão agravada "do risco de lesão que o cumprimento da liminar questionada e de outras que previsivelmente lhe seguirão poderão acarretar à viabilidade do sistema previdenciário estadual". - A esse fundamento - perfeitamente adequado ao provimento da contracautela decretada - não cabe opor que se tivesse pretendido coarctar o exercício regular do direito de ação. - Vale repisar, também a esse propósito, que não se cogitou de opor razões de interesse administrativo à busca da prestação jurisdicional, nem ao reconhecimento da existência do direito pleiteado, mas apenas de somá-las à probabilidade da futura cassação da segurança apenas para sustar, até o julgamento final da lide, a execução imediata de decisões recorríveis. Ac. de 03-04-1997 DJU de 9-5-97 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 162 EMFOR 575 EMENTA: - Em regra não cabe ação de segurança contra ato ju

Ementa

Assim como a liminar ou a execução provisória de decisão recorrível são modalidades criadas por lei de tutela cautelar, a suspensão da segurança também o é, e, ainda que concedida com intuito de salvaguardar direitos públicos privilegiados, está sujeita aos pressupostos das medidas de natureza cautelar.

Nota da redação

RTJ