MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — CABIMENTO
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Impugna-se ato denegatório de seguimento a agravo interposto. - Creio, preliminarmente, cabível, para esse fim, o Mandado de Segurança. - A doutrina não é indiferente a esse cabimento, e o mesmo se pode dizer da jurisprudência, penso eu. - A Subprocuradoria-Geral, em seu parecer, cita THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua conhecida obra sobre o Cód. de Pr. Civil. - Buscando precedentes, em rápida pesquisa, localizei um desta 1ª Seção, o MS nº 94.992, relatado pelo Senhor Ministro JOSÉ CÂNDIDO. - conheço, pois, do pedido. - No fundo, acho razão ao inconformismo trazido ao nosso exame. - O art. 528 do Cód. de Proc. Civil, ao dispor que o <<Juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora de prazo>>, declarou, evidentemente, a incompetência de Juiz para o controle da admissibilidade do agravo. - Ora, exercendo esse controle, sem competência para tanto, a autoridade apontada como coatora fez nascer o direito do impetrante, direito esse deduzido nestes autos, que reputo líquido e certo. - Mais a mais, de acordo com as informações prestadas, e mantido o critério da autonomia dos processos para fins de alçada (confesso que, nesse ponto sou vencido na Turma), parece-me que, em princípio, era cabível a apelação tirada da sentença homologatória do cálculo, eis que se cuidou de cálculo de valor bem superior ao atribuído à causa na petição inicial, o que afastaria o obstáculo da alçada. - Com tais considerações, conhecendo do pedido de segurança, concedo a ordem requerida, para determinar seja devidamente processado o Agravo de Instrumento. Julgado em 28-08-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, Nº 131 - Pág. 369 EMFOR 467
Ementa
Não tem o juiz competência para o controle da admissibilidade do agravo (art. 528 do Cód. de Pr. Civil).
