MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA AUTORIDADES DIFERENTES — QUANDO NÃO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com razão o douto Procurador de Justiça ao propor a exclusão do segundo impetrado deste feito, julgando-se prejudicada a segurança nessa parte. Na realidade o segundo pedido dirige-se contra o Sr. Presidente do DETRAN, sob a alegação de que esse órgão lhe teria negado o licenciamento do veículo, sob motivos ou pretexto que não esclarece devidamente nem comprova, atribuindo-os a dificuldades internas da repartição. Este grupo não tem competência originária para apreciar tal pedido, nem se tornou competente pelo fato de ter sido formulado cumulativamente com o primeiro. A via mandamental não admite cumulação de pedidos dirigidos contra autoridades diferentes quando o Órgão julgador não é competente para conhecer de ambos, sendo também aqui aplicável a regra do art. 292, § 1º, II do CPC. Ac. de 27-08-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 145. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A via mandamental não admite cumulação de pedidos contra autoridades diferentes quando o Órgão Julgador não tem competência para conhecer de ambos, sendo também aqui aplicável a regra do art. 292, § 1º, II do CPC.
