MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
APREENSÃO DE AUTOMÓVEL POR SIMPLES SUSPEITA DE FURTO — ILEGALIDADE
- Recurso
- mandado de segurança 2.394
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de veículo alienado fiduciariamente, em cujo contrato de financiamento figura o ora apelado (impetrante) como alienante (devedor) e proprietário fiduciário (credor) a Caixa Econômica Federal, Agência de Palmitos, conforme se vê do Certificado de Registro do veículo; não havendo dúvida a respeito. - Por força do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação que lhe deu o art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01-10-1969: <<A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal>>. - Portanto, no caso, o impetrante tem apenas a posse e uso do veículo apreendido, porque gravado com cláusula de alienação fiduciária; pois, pela alienação fiduciária, o devedor (alienante) não adquire a propriedade plena e definitiva da coisa, tão-somente a propriedade restrita e relodúvel; não cumpridas as condições do contrato de financiamento pelo devedor, torna o bem, automaticamente, à propriedade do credor <<como se jamais houvesse saído de seu patrimônio...>> desnecessária <<a intervenção do Juiz>>, tal como observa ORLANDO GOMES. "in" <<Alienação Fiduciária em Garantia>>, pág. 81, 2ª edição. - Ante isso, diante desse quadro, salvo prova em contrário, através dos meios regulares em direito permitidos, o veículo em causa há que permanecer em poder do impetrante, não se podendo tirá-lo a "manu militari"; por se tratar de terceiro de b oa fé, face o que ficou dito e exposto, mesmo porque o bem apreendido pela autoridade coatora é objeto de alienação fiduciária em garantia e de que o possuidor não poderá dispor enquanto não cumprir a obrigação contraída por força do contrato de financiamento; a não ser por força de decisão judicial ou de composição amigável entre as partes que disputam a propriedade do veículo, mediante assentimento da Caixa Econômica Federal, Agência de Palmitos; para tanto, agora a intervenção da autoridade coatora é arbitrária e, por certo, fere direito líquido e certo do impetrante, por ser ilegal, pelo que consta dos autos. - A seguradora somente através dos meios regulares em direito permitidos, terá condições de, se for o caso, fazer valer o direito de que se julga titular em função do instituto da sub-rogação, ,por ter liquidado o seguro do veículo desaparecido e que seria o mesmo apreendido em poder do apelado (impetrante); e não pela via policial como pretende, face a situação jurídica do bem; mesmo porque a seguradora teria direito de ação contra a pessoa que lhe teria causado dano, a fim de reembolsar-se da importância indenizada. - Esta Câmara não é a primeira vez que aprecia e julga casos desta espécie e natureza; ainda recentemente através da apelação cível em mandado de segurança nº 2.394, de Palmitos, em v. acórdão da lavra do Des. HÉLIO MOSIMANN, decidiu caso assemelhado, cuja ementa tem a seguinte redação: <<Mandado de segurança. - Apreensão de veículo determinada pela autoridade policial. - Simples suspeita de furto, sem qualquer apuração dos fatos. - Ilegalidade do ato praticado. - Segurança concedida>> (JC, vols. 46, págs. 63 e 47, pág. 61). - Por tais razões de decidir, entendeu a Câmara, por votação uniforme, após os debates e votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ac. de 29-04-1986 Jurisprudência Catarinense, nº 54 - Pág. 80. EMFOR 473
Ementa
As autoridades policiais têm a seu dispor os meios necessários às conclusões de origem ilícita de bens, sendo-lhes defeso a precipitação e a quebra das formalidades legais, como ocorre na busca e apreensão de veículo, por simples suspeita de furto. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
