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MS 4, Rel. LUIZ GALLOTTI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 4. Relator: LUIZ GALLOTTI.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO DO IMPETRANTE NÃO APENAS POTENCIAL

Recurso
MS 4
Tribunal
Relator
LUIZ GALLOTTI

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência do excelso Pretório, desde as primeiras decisões proferidas em mandado de segurança, vem afirmando que o writ destina-se exclusivamente à defesa de direitos subjetivos. Já o MS nº 4, de 18-10-34, Rel. Min. EDUARDO ESPÍNOLA deixaria assente a excelsa Corte que "se o objetivo do impetrante, ameaçado ou violado por ato do Poder Executivo, mas a nulidade do ato que beneficiou outro e cujo direito se pretende não seja reconhecido, não impetrando, porém, essa nulidade, em assegurar ao requerente o direito ao cargo, o caso não é de mandado de segurança "(Arch. Judiciário 40/501). Posteriormente, no MS nº 1.000, de 28-9-49, o Supremo Tribunal Federal considerou cabível o mandado de segurança tão-somente para a defesa de um direito subjetivo (JARDEL NORONHA e ODALÉIA MARTINS, Referências da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 1969, vol 6, págs. 80/92). - Tal entendimento foi reiterado no MS nº 5.347, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, RTJ 6/400, no MS nº 8.595, Relator Min. VILLAS BOAS. RTJ 21/47, no RMS nº 17.076, Rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, RTJ 44/572 e RE nº 72.035, Rel. Min LUIZ GALLOTTI RTJ 59/599. Recentemente nos MS nº 20.291, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, RTJ 105/48, MS nº 20.359. Rel. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 107/45, MS nº 20.420. Rel. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 110/1.026 e no MS nº 20.332. Rel. Min. DJACI FALCÃO RTJ 111/84, reafirmou-se a ordenação esposada, ficando assente, no último precedente, que "o mandado de se gurança destina-se a proteger direito subjetivo próprio do impetrante, não mero interesse" (RTJ 111/193). Idêntica posição consta de voto proferido pelo Ministro FRANCISCO REZEK no RE 103.299 - RJ (julgamento ainda incluso), DJ 1-8-1985) e do MS nº 20.533, Rel. Min. DJACI FALCÃO (DJ ... 22-11-1985). - No caso dos autos, o próprio impetrante afirma que ocupava o segundo lugar na lista de antigüidade da 2ª entrância da carreira do Ministério Público, e que a não observância do "critério de promoção ou antigüidade, quanto a Comarca de Tijucas, importa em ameaça a um direito potencial, amparável pelas vias do WRIT, que pode-se transformar em violação direta, caso a primeira colocada em antigüidade na entrância, não pretenda exercer o seu direito". - Resultem suas próprias assertivas a ausência de ameaça a direito subjetivo próprio. E, evidentemente, para que se legitime a impetração preventiva, não se faz mister apenas o justo receio e a ameaça concreta da autoridade, mas, sobretudo, que eles se refiram, de forma direta e imediata, a direito próprio do impetrante (Cfr. CELSO AGRÍCOLA BARBI, ob. cit; Págs. 103/107). - Ora, se o impetrante não esta colocado em primeiro lugar na lista de antigüidade como reconhece não poderia sofrer qualquer lesão no seu eventual direito de remoção (Lei nº 1.533/51, art. 1º). E os precedentes do Supremo Tribunal Federal, na espécie, são numerosos e elucidativos como já assinalado... Ac. de 08-08-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Maio/87) - Pág. 816 EMFOR 471

Ementa

O mandado de segurança é medida judicial que só pode ser utilizada para defesa de direito próprio e direito do impetrante e não para defender direito potencial, e que apenas poderia eventualmente surgir se afastado aquele a quem o ato apontado como ilegal iria atingir. Ademais, de qualquer sorte, não tendo sequer demonstrado o impetrante que a vaga a verificar-se seria preenchida por antigüidade, não poderia ter-se como sequer ameaçado o direito eventual que alega possuir.

Nota da redação

RTJ