MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
AÇÕES QUE VISEM SUA ISENÇÃO — DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- MS 96.01.32375-9/
- Tribunal
- Relator
- OSMAR TOGNOLO
Resumo do acórdão
- Merece acolhida a preliminar suscitada pela CEF, no sentido da sua ilegitimidade "ad causam". A jurisprudência recente da 3ª Turma cristalizou-se no sentido de que nas ações de mandado de segurança em que se busque a isenção do Imposto de Renda sobre as parcelas relativas à indenização por demissão voluntária, o Delegado da Receita Federal é quem deve figurar no pólo passivo do "writ" (AMS n. 96.01.32375-9/DF, Rel. Juiz OSMAR TOGNOLO). - Acato, portanto, a preliminar suscitada pela CEF, excluindo-a da lide. Ac. de 05-08-1997 DJ de 30-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.109 EMFOR 617
Ementa
Legitimidade passiva "ad causam" do Delegado da Receita Federal nas ações de mandado de segurança em que se busque a isenção do Imposto de Renda sobre as parcelas relativas à indenização por demissão voluntária.
